TJDF APC - 822830-20130111453623APC
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL E VAGA NA GARAGEM. ATRASO NA ENTREGA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. ART. 27 DO CDC. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DO CDC. CASO FORTUITO/FORÇA MAIOR. INOCORRÊNCIA. PRAZO DE TOLERÂNCIA. MULTA CONVENCIONAL. POSSIBILIDADE. RESCISÃO DE CONTRATO. INADIMPLÊNCIA DO ADQUIRENTE. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. CLÁUSULA PENAL. LIMITAÇÃO A 10%. RAZOABILIDADE.INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES DEVIDA ATÉ A ENTREGA DAS UNIDADES. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. DEVOLUÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O tema destes autos submete-se à incidência do Código de Defesa do Consumidor, pois decorre de contrato de prestação de serviços, no qual a construtora, apelante/ré, se encaixa como fornecedor (art. 3º do CDC) e o apelado/autor como consumidor, eis que destinatário final do serviço prestado (art. 2º do CDC). 2. Não caracteriza caso fortuito ou força maior a alegação de escassez de mão-de-obra de profissionais da construção civil, chuvas, greves no sistema de transporte público ou demora na concessão de carta de habite-se, pois ínsitos ao risco da atividade, não havendo como, por tais fundamentos, isentar o devedor pela responsabilidade quanto ao tempestivo cumprimento da obrigação. 3. A pretensão de ressarcimento dos valores dispendidos a título de comissão de corretagem configura-se como de enriquecimento sem causa, atraindo o prazo trienal do art. 206, § 3.º, IV do Código Civil, para contagem da prescrição. 4. Para a pretensão da devolução do valor pago a título de comissão de corretagem, inviável a aplicação do prazo quinquenal contido no art. 27 do CDC, pois não se cuida de reparação de danos por fato do produto ou do serviço. 5. É válida a cláusula que estipula prazo de tolerância de cento e oitenta dias, após o previsto para conclusão da obra, porque livremente pactuada. 6. O valor desembolsado a título de arras confirmatórias, deve ser devolvido ao comprador, ante a inexistência de estipulação expressa no sentido de perda em favor do vendedor em caso de desfazimento do negócio jurídico. (art. 420 do Código Civil). 7. Em decorrência de atraso injustificado na conclusão da obra, são devidos lucros cessantes ao comprador, desde o término do prazo de tolerância de 180 dias até a efetiva entrega do imóvel, calculados com base no valor equivalente ao aluguel do bem. 8. Nos termos do artigo 413 do Código Civil deve o Juiz reduzir equitativamente a cláusula penal se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio. 9. Apelação da autora parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL E VAGA NA GARAGEM. ATRASO NA ENTREGA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. ART. 27 DO CDC. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DO CDC. CASO FORTUITO/FORÇA MAIOR. INOCORRÊNCIA. PRAZO DE TOLERÂNCIA. MULTA CONVENCIONAL. POSSIBILIDADE. RESCISÃO DE CONTRATO. INADIMPLÊNCIA DO ADQUIRENTE. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. CLÁUSULA PENAL. LIMITAÇÃO A 10%. RAZOABILIDADE.INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES DEVIDA ATÉ A ENTREGA DAS UNIDADES. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. DEVOLUÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O tema destes autos submete-se à incidência do Código de Defesa do Consumidor, pois decorre de contrato de prestação de serviços, no qual a construtora, apelante/ré, se encaixa como fornecedor (art. 3º do CDC) e o apelado/autor como consumidor, eis que destinatário final do serviço prestado (art. 2º do CDC). 2. Não caracteriza caso fortuito ou força maior a alegação de escassez de mão-de-obra de profissionais da construção civil, chuvas, greves no sistema de transporte público ou demora na concessão de carta de habite-se, pois ínsitos ao risco da atividade, não havendo como, por tais fundamentos, isentar o devedor pela responsabilidade quanto ao tempestivo cumprimento da obrigação. 3. A pretensão de ressarcimento dos valores dispendidos a título de comissão de corretagem configura-se como de enriquecimento sem causa, atraindo o prazo trienal do art. 206, § 3.º, IV do Código Civil, para contagem da prescrição. 4. Para a pretensão da devolução do valor pago a título de comissão de corretagem, inviável a aplicação do prazo quinquenal contido no art. 27 do CDC, pois não se cuida de reparação de danos por fato do produto ou do serviço. 5. É válida a cláusula que estipula prazo de tolerância de cento e oitenta dias, após o previsto para conclusão da obra, porque livremente pactuada. 6. O valor desembolsado a título de arras confirmatórias, deve ser devolvido ao comprador, ante a inexistência de estipulação expressa no sentido de perda em favor do vendedor em caso de desfazimento do negócio jurídico. (art. 420 do Código Civil). 7. Em decorrência de atraso injustificado na conclusão da obra, são devidos lucros cessantes ao comprador, desde o término do prazo de tolerância de 180 dias até a efetiva entrega do imóvel, calculados com base no valor equivalente ao aluguel do bem. 8. Nos termos do artigo 413 do Código Civil deve o Juiz reduzir equitativamente a cláusula penal se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio. 9. Apelação da autora parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
20/08/2014
Data da Publicação
:
01/10/2014
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SEBASTIÃO COELHO
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