TJDF APC - 823060-20140110797435APC
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PAGAMENTO DE PREPARO. INCOMPATIBILIDADE. CHEQUE. INEXISTÊNCIA DE CAUSA SUSPENSIVA DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. ART. 200 C.C. INAPLICÁVEL. 1. Incabível a concessão do benefício da gratuidade judiciária quando efetuado o pagamento do preparo recursal, pois demonstra não ser a parte necessitada para os fins legais. 2.O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula, ex vi do art. 206, § 5º,inciso I, do Código Civil. 3.A causa suspensiva de prescrição recomendada pelo ART. 200 do Código Civil diz respeito à ação civil ex delicto, isto é, aquela tendente à reparação civil do dano resultante do cometimento de um ilícito criminal. 5. A pretensão MONITÓRIA não resulta dos atos delitivos averiguados perante a vara criminal, mas sim do mero vencimento da cártula emitida. (Acórdão n.810666, 20140110175923APC, Relator: J.J. COSTA CARVALHO, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 06/08/2014, Publicado no DJE: 15/08/2014. Pág.: 54) 4.Tem-se por não interrompido o prazo prescricional para o ajuizamento da ação monitória. Destarte, transcorrido o intervalo de mais de 05 (cinco) anos, compreendido entre a data da emissão do cheque e o ajuizamento da ação monitória, tem-se o reconhecimento da prescrição. 5. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PAGAMENTO DE PREPARO. INCOMPATIBILIDADE. CHEQUE. INEXISTÊNCIA DE CAUSA SUSPENSIVA DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. ART. 200 C.C. INAPLICÁVEL. 1. Incabível a concessão do benefício da gratuidade judiciária quando efetuado o pagamento do preparo recursal, pois demonstra não ser a parte necessitada para os fins legais. 2.O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula, ex vi do art. 206, § 5º,inciso I, do Código Civil. 3.A causa suspensiva de prescrição recomendada pelo ART. 200 do Código Civil diz respeito à ação civil ex delicto, isto é, aquela tendente à reparação civil do dano resultante do cometimento de um ilícito criminal. 5. A pretensão MONITÓRIA não resulta dos atos delitivos averiguados perante a vara criminal, mas sim do mero vencimento da cártula emitida. (Acórdão n.810666, 20140110175923APC, Relator: J.J. COSTA CARVALHO, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 06/08/2014, Publicado no DJE: 15/08/2014. Pág.: 54) 4.Tem-se por não interrompido o prazo prescricional para o ajuizamento da ação monitória. Destarte, transcorrido o intervalo de mais de 05 (cinco) anos, compreendido entre a data da emissão do cheque e o ajuizamento da ação monitória, tem-se o reconhecimento da prescrição. 5. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
24/09/2014
Data da Publicação
:
03/10/2014
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SANDOVAL OLIVEIRA
Mostrar discussão