TJDF APC - 823199-20100111934594APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESVIO DE NUMERÁRIO. ABERTURA DE CONTA-CORRENTE. RESPONSABILIDADE DO PRESIDENTE DA AGREMIAÇÃO DESPORTIVA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. Ajuizada a ação dentro do prazo prescricional, a demora da citação, não imputável ao autor, não lhe pode gerar prejuízos, nos termos do § 2º do artigo 219, do estatuto processual civil, e da Súmula nº 106, do Superior Tribunal de Justiça. Evidenciado que a abertura da conta-corrente foi realizada pelo presidente da associação desportiva, não há como responsabilizar a instituição financeira, porquanto presumível a idoneidade daquele para a efetivação do ato, incidindo a excludente de responsabilidade civil, prevista no inciso I do § 3º do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Caracterizada a atuação ilícita do então presidente do clube de futebol, causadora de danos materiais decorrentes do desvio de numerário, por meio de operações bancárias indevidas, bem como de danos morais derivados da inscrição do nome da agremiação nos cadastros de proteção ao crédito, a procedência do pedido indenizatório é medida que se impõe.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESVIO DE NUMERÁRIO. ABERTURA DE CONTA-CORRENTE. RESPONSABILIDADE DO PRESIDENTE DA AGREMIAÇÃO DESPORTIVA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. Ajuizada a ação dentro do prazo prescricional, a demora da citação, não imputável ao autor, não lhe pode gerar prejuízos, nos termos do § 2º do artigo 219, do estatuto processual civil, e da Súmula nº 106, do Superior Tribunal de Justiça. Evidenciado que a abertura da conta-corrente foi realizada pelo presidente da associação desportiva, não há como responsabilizar a instituição financeira, porquanto presumível a idoneidade daquele para a efetivação do ato, incidindo a excludente de responsabilidade civil, prevista no inciso I do § 3º do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Caracterizada a atuação ilícita do então presidente do clube de futebol, causadora de danos materiais decorrentes do desvio de numerário, por meio de operações bancárias indevidas, bem como de danos morais derivados da inscrição do nome da agremiação nos cadastros de proteção ao crédito, a procedência do pedido indenizatório é medida que se impõe.
Data do Julgamento
:
24/09/2014
Data da Publicação
:
07/10/2014
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ESDRAS NEVES
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