TJDF APC - 823213-20110310318548APC
DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. EXAME DE DNA. AUSÊNCIA DE VÍNCULO BIOLÓGICO. ANULAÇÃO DE REGISTRO. ALEGAÇÃO DE ERRO DE CONSENTIMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO ATO REGISTRAL. CABIMENTO. ADOÇÃO À BRASILEIRA. VERIFICAÇÃO. VÍNCULO SOCIOAFETIVO. POSSE DO ESTADO DE FILHO. PREVALÊNCIA. DESCONSTITUIÇÃO DA PATERNIDADE. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E TJDFT. SENTENÇA MANTIDA 1. Embora a contestação da filiação possa ser requerida pelo genitor a qualquer tempo e tenha por finalidade precípua a anulação do registro civil de nascimento, ela em regra é irrevogável e depende de prova robusta de ocorrência de vício de consentimento a envenenar a vontade que ensejou o ato registral. 2. Mesmo restando cabalmente afastada a paternidade biológica pelo resultado negativo do exame de DNA que fora realizado, o registro de nascimento do réu, na espécie, somente poderia ser anulado caso houvesse comprovação do noticiado erro, encargo do qual não se desincumbiu o réu (CPC, 333, I). 3. O contexto probatório, além de não ter corroborado a alegação de existência de erro de consentimento na assunção da paternidade, aponta para efetiva configuração de relação paterno-filial entre as partes decorrente da posse do estado de filho, denotando a formação da parentalidade socioafetiva. 4. Essa circunstância, na realidade, informa que o autor realizou a denominada adoção à brasileira, o que infirma a sua intenção recursal, devendo-se privilegiar a presunção de validade do ato de reconhecimento de paternidade - tal como constatou o eminente julgador a quo - e a verificada relação de afetividade, a qual se configurou independentemente do atual relacionamento dos envolvidos. 5. Na hipótese, não há como admitir a desconstituição do autêntico estado de filiação do apelado em relação ao apelante, representado pelo reconhecimento espontâneo e indene de vícios da paternidade no registro civil de nascimento há quase vinte anos, o que inviabiliza a pretensão recursal e assegura a manutenção da sentença. 6. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
Ementa
DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. EXAME DE DNA. AUSÊNCIA DE VÍNCULO BIOLÓGICO. ANULAÇÃO DE REGISTRO. ALEGAÇÃO DE ERRO DE CONSENTIMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO ATO REGISTRAL. CABIMENTO. ADOÇÃO À BRASILEIRA. VERIFICAÇÃO. VÍNCULO SOCIOAFETIVO. POSSE DO ESTADO DE FILHO. PREVALÊNCIA. DESCONSTITUIÇÃO DA PATERNIDADE. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E TJDFT. SENTENÇA MANTIDA 1. Embora a contestação da filiação possa ser requerida pelo genitor a qualquer tempo e tenha por finalidade precípua a anulação do registro civil de nascimento, ela em regra é irrevogável e depende de prova robusta de ocorrência de vício de consentimento a envenenar a vontade que ensejou o ato registral. 2. Mesmo restando cabalmente afastada a paternidade biológica pelo resultado negativo do exame de DNA que fora realizado, o registro de nascimento do réu, na espécie, somente poderia ser anulado caso houvesse comprovação do noticiado erro, encargo do qual não se desincumbiu o réu (CPC, 333, I). 3. O contexto probatório, além de não ter corroborado a alegação de existência de erro de consentimento na assunção da paternidade, aponta para efetiva configuração de relação paterno-filial entre as partes decorrente da posse do estado de filho, denotando a formação da parentalidade socioafetiva. 4. Essa circunstância, na realidade, informa que o autor realizou a denominada adoção à brasileira, o que infirma a sua intenção recursal, devendo-se privilegiar a presunção de validade do ato de reconhecimento de paternidade - tal como constatou o eminente julgador a quo - e a verificada relação de afetividade, a qual se configurou independentemente do atual relacionamento dos envolvidos. 5. Na hipótese, não há como admitir a desconstituição do autêntico estado de filiação do apelado em relação ao apelante, representado pelo reconhecimento espontâneo e indene de vícios da paternidade no registro civil de nascimento há quase vinte anos, o que inviabiliza a pretensão recursal e assegura a manutenção da sentença. 6. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
Data do Julgamento
:
01/10/2014
Data da Publicação
:
06/10/2014
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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