TJDF APC - 823303-20120111562382APC
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. BAGAGEM EXTRAVIADA. PRESTAÇÃO DEFICIENTE DO SERVIÇO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. ARBITRAMENTO. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE. 1. O extravio definitivo de bagagem, pela própria natureza do evento, é capaz de sujeitar o passageiro a tamanho desassossego que extrapola o mero dissabor resultante da prestação insatisfatória do serviço e atinge seus direitos de personalidade, gerando a obrigação de o fornecedor compensar a ofensa moral injustamente impingida ao consumidor. 2. A demonstração dos danos morais ocorre in re ipsa, isto é, deriva do próprio fato ofensivo consubstanciado no desaparecimento definitivo dos pertences pessoais de propriedade da passageira, sem que se tenha notícia nos autos do paradeiro desses bens. 3. É certo que o arbitramento do quantum compensatório dos danos morais sofridos deve obedecer a critérios de razoabilidade, ponderados com prudência os diversos fatores envolvidos na situação fática em exame para a fixação da indenização pela afronta perpetrada, de sorte que a parte ofendida seja satisfatoriamente compensada, sem que isso implique o seu enriquecimento sem causa nem signifique a oneração desmedida do ofensor. 4. Apelação provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. BAGAGEM EXTRAVIADA. PRESTAÇÃO DEFICIENTE DO SERVIÇO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. ARBITRAMENTO. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE. 1. O extravio definitivo de bagagem, pela própria natureza do evento, é capaz de sujeitar o passageiro a tamanho desassossego que extrapola o mero dissabor resultante da prestação insatisfatória do serviço e atinge seus direitos de personalidade, gerando a obrigação de o fornecedor compensar a ofensa moral injustamente impingida ao consumidor. 2. A demonstração dos danos morais ocorre in re ipsa, isto é, deriva do próprio fato ofensivo consubstanciado no desaparecimento definitivo dos pertences pessoais de propriedade da passageira, sem que se tenha notícia nos autos do paradeiro desses bens. 3. É certo que o arbitramento do quantum compensatório dos danos morais sofridos deve obedecer a critérios de razoabilidade, ponderados com prudência os diversos fatores envolvidos na situação fática em exame para a fixação da indenização pela afronta perpetrada, de sorte que a parte ofendida seja satisfatoriamente compensada, sem que isso implique o seu enriquecimento sem causa nem signifique a oneração desmedida do ofensor. 4. Apelação provida.
Data do Julgamento
:
24/09/2014
Data da Publicação
:
03/10/2014
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
J.J. COSTA CARVALHO