TJDF APC - 823361-20110610106485APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. PRAZO PRESCRICIONAL. ARTIGO 206, § 3º, INCISO V, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. DESPACHO ORDENATÓRIO DA CITAÇÃO. EFICÁCIA CONDICIONADA À REALIZAÇÃO DO ATO CITATÓRIO NO PRAZO PROCESSUAL PREVISTO EM LEI. DEMORA NA CITAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA DO AUTOR. MORA IMPUTADA AOS MECANISMOS DO PODER JUDICIÁRIO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A pretensão para reparação de danos materiais decorrentes de acidente automobilístico prescreve em três anos, segundo o artigo 206, §3º, inciso V, do Código Civil. 2. Embora o despacho judicial que ordena a citação seja o ato interruptivo da prescrição, a sua eficácia fica condicionada à existência de citação, na forma e prazo previstos na legislação processual (REsp 1066288/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/12/2008, DJe 27/02/2009). 3. Exercida a pretensão no prazo previsto em lei, a demora na efetivação da citação, desde que não imputada ao autor, afasta a prescrição. 4. Deu-se provimento ao recurso para tornar sem efeito a r. sentença e determinar o retorno dos autos à primeira instância, para regular prosseguimento.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. PRAZO PRESCRICIONAL. ARTIGO 206, § 3º, INCISO V, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. DESPACHO ORDENATÓRIO DA CITAÇÃO. EFICÁCIA CONDICIONADA À REALIZAÇÃO DO ATO CITATÓRIO NO PRAZO PROCESSUAL PREVISTO EM LEI. DEMORA NA CITAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA DO AUTOR. MORA IMPUTADA AOS MECANISMOS DO PODER JUDICIÁRIO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A pretensão para reparação de danos materiais decorrentes de acidente automobilístico prescreve em três anos, segundo o artigo 206, §3º, inciso V, do Código Civil. 2. Embora o despacho judicial que ordena a citação seja o ato interruptivo da prescrição, a sua eficácia fica condicionada à existência de citação, na forma e prazo previstos na legislação processual (REsp 1066288/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/12/2008, DJe 27/02/2009). 3. Exercida a pretensão no prazo previsto em lei, a demora na efetivação da citação, desde que não imputada ao autor, afasta a prescrição. 4. Deu-se provimento ao recurso para tornar sem efeito a r. sentença e determinar o retorno dos autos à primeira instância, para regular prosseguimento.
Data do Julgamento
:
01/10/2014
Data da Publicação
:
06/10/2014
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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