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Jurisprudência


TJDF APC - 823461-20131010053693APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TERCEIROS NÃO USUÁRIOS. MORTE. MOTO. ÔNIBUS. EMBRIAGUEZ. CAUSA NÃO DETERMINANTE. EXCESSO DE VELOCIDADE NÃO COMPROVADO. ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. DEVER DE INDENIZAR. DANO MATERIAL. PENSÃO. DANO MORAL. QUANTUM RAZOÁVEL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. 1. Para elidir sua responsabilidade, deve o prestador de serviços públicos provar que o dano se deu em virtude de caso fortuito, força maior, fato de terceiro ou culpa exclusiva da vítima. 2. No ordenamento jurídico pátrio, predomina o princípio da independência entre as esferas cível, penal e administrativa, não sendo possível, em regra, que a decisão proferida em uma delas interfira no resultado de processo em curso na outra esfera. 3. A embriaguez, por si só, não é capaz de afastar a responsabilidade objetiva da empresa concessionária de serviço público. 4. A responsabilidade civil objetiva não se restringe aos usuários das empresas prestadoras de serviço público, mas também aos terceiros não usuários. 5. Comprovado o dano, o nexo de causalidade e a responsabilidade do réu, resta presente o dever de indenizar. 6. A pensão mensal prevista no art. 948, inciso II, do Código Civil tem caráter alimentar e é devida somente quando houver dependência econômica entre o requerente e a vítima. 7. Cabe ao juiz, por seu prudente arbítrio e tendo sempre em mente os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, estimar, no caso concreto, um valor justo a título de indenização por danos morais. 8. O Superior Tribunal de Justiça tem se manifestado, em recentes julgados, no sentido de que os juros moratórios, no caso de indenização de danos morais, devem fluir da data do evento danoso - em se tratando de responsabilidade extracontratual (Súmula nº 54 do STJ). 9. Recursos conhecidos e improvidos. Sentença mantida.

Data do Julgamento : 01/10/2014
Data da Publicação : 07/10/2014
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : GISLENE PINHEIRO
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