TJDF APC - 823594-20130111656156APC
PROCESSO CIVIL E CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RESCISÃO DE CONTRATO. APELAÇÃO. PRELIMINARES. REJEIÇÃO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. INOCORRÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. DESPROVIMENTO. 1. Ainda que não seja recomendável, a utilização de trechos da contestação nas razões da apelação não é suficiente para dela não conhecer. 2. Em atenção ao princípio da verdade real, devem ser aceitos documentos juntados quando da interposição da apelação, desde que a parte contrária tenha resguardado seu direito ao contraditório. 3. As Leis nº 9.514/97 e 8.078/90 não são incompatíveis e, portanto, podem incidir simultaneamente sobre uma mesma relação jurídica, desde que se verifique entre as partes uma relação de consumo. 4. O caso fortuito e a força maior somente excluirão a responsabilidade do devedor, nos termos do artigo 393 do Código Civil, quando efetivamente constituírem eventos imprevisíveis. 5. Não havendo controvérsia acerca da devolução parcial ou total dos valores desembolsados pelo promitente comprador de imóvel quando da rescisão do contrato, os pedidos de rescisão e de devolução devem ser considerados pedido único para fins de divisão dos ônus da sucumbência. 6. Preliminares rejeitadas. Apelações conhecidas e desprovidas.
Ementa
PROCESSO CIVIL E CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RESCISÃO DE CONTRATO. APELAÇÃO. PRELIMINARES. REJEIÇÃO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. INOCORRÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. DESPROVIMENTO. 1. Ainda que não seja recomendável, a utilização de trechos da contestação nas razões da apelação não é suficiente para dela não conhecer. 2. Em atenção ao princípio da verdade real, devem ser aceitos documentos juntados quando da interposição da apelação, desde que a parte contrária tenha resguardado seu direito ao contraditório. 3. As Leis nº 9.514/97 e 8.078/90 não são incompatíveis e, portanto, podem incidir simultaneamente sobre uma mesma relação jurídica, desde que se verifique entre as partes uma relação de consumo. 4. O caso fortuito e a força maior somente excluirão a responsabilidade do devedor, nos termos do artigo 393 do Código Civil, quando efetivamente constituírem eventos imprevisíveis. 5. Não havendo controvérsia acerca da devolução parcial ou total dos valores desembolsados pelo promitente comprador de imóvel quando da rescisão do contrato, os pedidos de rescisão e de devolução devem ser considerados pedido único para fins de divisão dos ônus da sucumbência. 6. Preliminares rejeitadas. Apelações conhecidas e desprovidas.
Data do Julgamento
:
01/10/2014
Data da Publicação
:
10/10/2014
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SEBASTIÃO COELHO
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