TJDF APC - 823611-20100111312648APC
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO DE ADESÃO. NULIDADE DE CITAÇÃO. DANOS MATERIAIS A SEREM REEMBOLSADOS DE ACORDO COM TABELA CONTRATUAL. INOVAÇÃO RECURSAL. NEGATIVA DE COBERTURA CONTRATUAL. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DE CLÁUSULA LIMITATIVA. ART. 6º E ART. 51, INCISO IV, DO CDC. VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. REPARAÇÃO POR DANO MORAL. CARACTERIZADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Inicialmente, deixo de conhecer o pedido de condenação por danos materiais para que seja o da tabela prevista contratualmente para reembolso, porque configura inovação recursal, uma vez que em suas razões recursais e em sua contestação não houve qualquer fundamentação quanto a esse pedido. 2. E quanto ao pedido de nulidade absoluta do processo da citação, embora seja matéria de ordem pública, também em suas razões e em sua contestação não fundamentou em que consiste a nulidade. Contudo, não se verifica qualquer irregularidade ou nulidade pertinente à citação. 3. Pacificado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do Enunciado 469, de que o Código de Defesa do Consumidor aplica-se aos contratos de plano de saúde. 4. Mostra-se abusiva cláusula contratual que exclua a cobertura de procedimentos pelo plano de saúde,nos termos do artigo 51, IV, da lei consumerista, pois a expectativa do consumidor sobre o serviço contratado não é respeitada diante da disposição contratual de não cobertura total do tratamento. 5. As restrições do plano de saúde devem ser expressas e claras, não podendo ser interpretadas em prejuízo do consumidor, ainda mais se tratando do contrato que objetiva a prestação de serviços ligado a saúde das pessoas. 6. O valor fixado a título de compensação por danos morais deve ser pautado pela proporcionalidade e razoabilidade, além de servir como forma de compensação ao dano sofrido e de possuir caráter sancionatório e inibidor da conduta praticada. Essa compensação não pode ser fonte de enriquecimento sem causa da vítima e nem de empobrecimento do devedor. 7. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO DE ADESÃO. NULIDADE DE CITAÇÃO. DANOS MATERIAIS A SEREM REEMBOLSADOS DE ACORDO COM TABELA CONTRATUAL. INOVAÇÃO RECURSAL. NEGATIVA DE COBERTURA CONTRATUAL. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DE CLÁUSULA LIMITATIVA. ART. 6º E ART. 51, INCISO IV, DO CDC. VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. REPARAÇÃO POR DANO MORAL. CARACTERIZADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Inicialmente, deixo de conhecer o pedido de condenação por danos materiais para que seja o da tabela prevista contratualmente para reembolso, porque configura inovação recursal, uma vez que em suas razões recursais e em sua contestação não houve qualquer fundamentação quanto a esse pedido. 2. E quanto ao pedido de nulidade absoluta do processo da citação, embora seja matéria de ordem pública, também em suas razões e em sua contestação não fundamentou em que consiste a nulidade. Contudo, não se verifica qualquer irregularidade ou nulidade pertinente à citação. 3. Pacificado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do Enunciado 469, de que o Código de Defesa do Consumidor aplica-se aos contratos de plano de saúde. 4. Mostra-se abusiva cláusula contratual que exclua a cobertura de procedimentos pelo plano de saúde,nos termos do artigo 51, IV, da lei consumerista, pois a expectativa do consumidor sobre o serviço contratado não é respeitada diante da disposição contratual de não cobertura total do tratamento. 5. As restrições do plano de saúde devem ser expressas e claras, não podendo ser interpretadas em prejuízo do consumidor, ainda mais se tratando do contrato que objetiva a prestação de serviços ligado a saúde das pessoas. 6. O valor fixado a título de compensação por danos morais deve ser pautado pela proporcionalidade e razoabilidade, além de servir como forma de compensação ao dano sofrido e de possuir caráter sancionatório e inibidor da conduta praticada. Essa compensação não pode ser fonte de enriquecimento sem causa da vítima e nem de empobrecimento do devedor. 7. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
01/10/2014
Data da Publicação
:
10/10/2014
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SEBASTIÃO COELHO
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