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Jurisprudência


TJDF APC - 823800-20110112074095APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. RITO SUMÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TAXA DE CONDOMÍNIO. PRESCRIÇÃO DECENAL. ABATIMENTO DE VALORES PAGOS POR OCASIÃO DA ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL EM HASTA PÚBLICA. JUROS DE MORA DESDE A VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 E NÃO DA CITAÇÃO VÁLIDA. APELO DOS RÉUS PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cuida-se de apelação interposta contra sentença proferida em ação de cobrança de taxas condominiais, em que os réus pugnam pelo reconhecimento da prescrição qüinqüenal e pelo abatimento, do total da dívida de condomínio, dos valores pagos pelo imóvel em hasta pública. 2. Não merece acolhimento a prejudicial de mérito suscitada pelo apelante. Porquanto, as despesas condominiais não se tratam de dívida incluída em instrumento público ou particular, mas, sim, de obrigação decorrente da lei e regulamentada na convenção de condomínio, que, segundo entendimento majoritário no âmbito desta e. Corte, prescreve em 10 (dez) anos, com espeque no artigo 205 do Código Civil. 3. Nos termos do art. 690 do CPC, a arrematação é feita mediante o pagamento imediato do preço peloarrematante ou, no prazo de até 15 (quinze) dias, mediante caução. O preço pago na arrematação pertence ao exeqüente até o limite de seu crédito, sendo que o restante, se houver, será restituído ao devedor. 3.1. O imóvel objeto dos autos foi adquirido mediante arrematação em hasta pública, realizado nos autos de ação de cobrança movida pelo condomínio contra a antiga proprietária. 3.2. O valor pago pelos réus para a arrematação do imóvel deve ser abatido do montante da dívida condominial, pois se trata do mesmo débito que está sendo cobrado novamente na presente ação. 4. Não há qualquer empecilho para o abatimento dos valores devidos aos pagos ao condomínio, pelo contrário, deixar de considerar o referido abatimento é permitir o enriquecimento sem causa do autor (art. 884 do Código Civil). 5. Incide na hipótese dos autos, o art. 1.336, I, do Código Civil dispõe que são deveres do condômino contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção. Com efeito, a lei civil impõe dever inescusável do condômino de contribuir para as despesas do condomínio, proporcionalmente à sua fração ideal. 6. Cumpre esclarecer queo art. 12, da Lei nº 4.591/64 estabelece que cada condômino concorrerá nas despesas do condomínio, recolhendo, nos prazos previstos na convenção, a cota-parte que lhe couber no rateio. 7. Com efeito, as taxas condominiais são de trato sucessivo, devendo ser incluídas na condenação não só as que se vencerem ao longo da ação de cobrança e até o seu trânsito em julgado, mas também as que se vencerem na fase executiva do processo, até que a obrigação seja satisfeita de forma integral. 7.1. Aplica-se ao caso dos autos o art. 290 do CPC, o qual dispõe que Quando a obrigação consistir em prestações periódicas, considerar-se-ão elas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor; se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las, a sentença as incluirá na condenação, enquanto durar a obrigação. 8. Os juros de mora de dívidas condominiais são regulados pelo art. 1.336, § 1º, do Código Civil de 2002, que estabelece que O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito. 8.1. Com isto, os juros de mora de 1% incidem desde 10/1/2003, independentemente da data da citação válida, uma vez que o art. 1.336, § 1º, do Código Civil prevalece sobre a regra insculpida nos art. 406 do Código Civil e art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional. 9. Apelo parcialmente provido.

Data do Julgamento : 01/10/2014
Data da Publicação : 10/10/2014
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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