TJDF APC - 823801-20120110467808APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. ASSISTÊNCIA FUNERAL. PRELIMINARES. REJEIÇÃO. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. OBSRVÂNCIA. LIMITAÇÃO DO RESSARCIMENTO AO CAPITAL SEGURADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Rejeitada a preliminar de julgamento extra petita, na medida em que o pedido inicial está direcionado ao cumprimento integral de apólice de seguro, que abrange o ressarcimento de despesas com funeral, e a sentença condenatória limitou-se ao pedido, em estrito cumprimento aos artigos 128 e 460 do CPC, em observância ao princípio da congruência segundo o qual deve haver uma correlação entre o pedido e a causa de pedir, o que foi observado. 2. Afastada a alegação de cerceamento de defesa, seja por ausência de fundamentação (artigo 514, II, CPC), seja porque oferecida à parte a oportunidade de ampla produção de provas. 3. O vínculo jurídico existente entre as partes quanto às propostas de seguro e o valor do capital segurado é incontroverso, impondo-se o acolhimento do pedido de indenização quanto à assistência funeral, uma vez prevista a cobertura no ajuste e em respeito à regra do ônus probatório posta no artigo 333, II, CPC. 4. A demonstração dos gastos com o funeral pode ocorrer em fase de liquidação de sentença, conforme disposto no artigo 475-A, do CPC, não havendo se falar em preclusão da matéria concernente aos valores, em virtude de expressa autorização legal. 4.1 Aliás, com relação à liquidação, trata-se de uma ação de conhecimento, de natureza constitutivo-integrativa, pois visa completar o título executivo (judicial ou extrajudicial) com o atributo da liquidez, isto é, com o quantum debeatur, e a decisão que a julga tem eficácia ex tunc (in Código de Processo Civil Comentado, RT, 12ª edição, Nelson Nery Junior, pág.862). 5. Reformada em parte a sentença, tão somente para se limitar o ressarcimento das despesas funerais ao limite do capital segurado. 6. Apelo parcialmente provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. ASSISTÊNCIA FUNERAL. PRELIMINARES. REJEIÇÃO. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. OBSRVÂNCIA. LIMITAÇÃO DO RESSARCIMENTO AO CAPITAL SEGURADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Rejeitada a preliminar de julgamento extra petita, na medida em que o pedido inicial está direcionado ao cumprimento integral de apólice de seguro, que abrange o ressarcimento de despesas com funeral, e a sentença condenatória limitou-se ao pedido, em estrito cumprimento aos artigos 128 e 460 do CPC, em observância ao princípio da congruência segundo o qual deve haver uma correlação entre o pedido e a causa de pedir, o que foi observado. 2. Afastada a alegação de cerceamento de defesa, seja por ausência de fundamentação (artigo 514, II, CPC), seja porque oferecida à parte a oportunidade de ampla produção de provas. 3. O vínculo jurídico existente entre as partes quanto às propostas de seguro e o valor do capital segurado é incontroverso, impondo-se o acolhimento do pedido de indenização quanto à assistência funeral, uma vez prevista a cobertura no ajuste e em respeito à regra do ônus probatório posta no artigo 333, II, CPC. 4. A demonstração dos gastos com o funeral pode ocorrer em fase de liquidação de sentença, conforme disposto no artigo 475-A, do CPC, não havendo se falar em preclusão da matéria concernente aos valores, em virtude de expressa autorização legal. 4.1 Aliás, com relação à liquidação, trata-se de uma ação de conhecimento, de natureza constitutivo-integrativa, pois visa completar o título executivo (judicial ou extrajudicial) com o atributo da liquidez, isto é, com o quantum debeatur, e a decisão que a julga tem eficácia ex tunc (in Código de Processo Civil Comentado, RT, 12ª edição, Nelson Nery Junior, pág.862). 5. Reformada em parte a sentença, tão somente para se limitar o ressarcimento das despesas funerais ao limite do capital segurado. 6. Apelo parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
01/10/2014
Data da Publicação
:
09/10/2014
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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