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Jurisprudência


TJDF APC - 823816-20120810066000APC

Ementa
DIREITO CIVIL PROCESSUAL CIVIL. SUMÁRIO. CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO FRAUDADO. NOVA NEGATIVAÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NO SERASA E NO SPC. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. DEVER DE REPARAR. VALOR DA INDENIZAÇÃO QUE NA MEDIDA DO POSSÍVEL DEVE SER O SUFICIENTE E NECESSÁRIO PARA REPARAR E PREVENIR O DANO, OBSERVADAS AS PECULIARIDADES DO CASO. APELO IMPROVIDO. 1. Procedimento sumário. Antigo Sumaríssimo. A virtude do procedimento sumaríssimo está em que ele se desenvolve simpliciter et de plano ac sine srtepitu. O que o caracteriza é a simplificação de atos, de modo que as demandas sejam processadas e decididas em curto espaço de tempo e com o mínimo de despesas (Item 37 da Exposição de Motivos do Código de Processo Civil). 2. Notório o erro cometido pela apelante, porquanto embora tenha sido condenada a retirar o nome do autor dos cadastros restritivos, em ação judicial já transitada em julgado, inseriu novamenteo nome do consumidor nos cadastros do SPC e do SERASA por débitos relativos ao mesmo contrato. 3. O Código de Defesa do Consumidor dispõe no art. 14, caput, que cumpre à empresa responder de forma objetiva pela reparação de danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a sua fruição e riscos. 4. No caso de danos morais, a fixação do valor da indenização precisa considerar as condições pessoais e econômicas das partes, de modo que o arbitramento seja feito com moderação e razoabilidade, dentro das peculiaridades de cada caso, de forma a se evitar tanto o enriquecimento indevido do ofendido como a abusiva reprimenda do ofensor, buscando-se sempre, na medida do possível, o necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do dano. 5. Recurso improvido.

Data do Julgamento : 01/10/2014
Data da Publicação : 10/10/2014
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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