TJDF APC - 823940-20130111268648APC
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PROPOSTA DE COMPRA E VENDA. INEXISTÊNCIA DE CONCRETIZAÇÃO DO CONTRATO ENTABULADO. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO CIVIL EM FACE DA AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE PRAZO PRESCRICIONAL NO DIPLOMA CONSUMERISTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS EMPREENDEDORAS DO NEGÓCIO. INVIABILIDADE DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DIANTE DA NÃO-COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ. NÃO-CABIMENTO DE DANOS MORAIS. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. I - Em razão de incidiremno contrato em espécie as normas do Código de Defesa do Consumidor, há solidariedade entre as rés na responsabilidade pelos danos causados ao consumidor, conforme preceituam os artigos 14, 18 e 34 do diploma normativo. II - Considerando-se que não há previsão no Estatuto Consumerista de prazo prescricional em relação à abusividade de cláusula contratual, deve ser utilizado, subsidiariamente, o prazo geral de 10 (dez)anos,instituído no artigo 205 do Código Civil. III - A inexecução do contrato sem culpa da adquirente lhe assegura a restituição de todos os valores pagos, devidamente corrigidos. IV - Inexistindo nos autos comprovação da má-fé na cobrança da comissão de corretagem pelo corretor imobiliário, que agiu em nome das empresas Rés, não é possível que a devolução dos valores cobrados seja feita em dobro. V - É consabido que o dano moral dispensa prova em concreto, pois se passa no interior da personalidade e existe in re ipsa. Tratando-se de inadimplemento contratual, todavia, faz-se mister a prova de perturbação anímica do lesado, uma vez que, em regra, as implicações do inadimplemento devem ser resolvidas em perdas e danos materiais, por decorrerem de relação obrigacional. VI - Recursos CONHECIDOS e NÃO PROVIDOS.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PROPOSTA DE COMPRA E VENDA. INEXISTÊNCIA DE CONCRETIZAÇÃO DO CONTRATO ENTABULADO. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO CIVIL EM FACE DA AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE PRAZO PRESCRICIONAL NO DIPLOMA CONSUMERISTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS EMPREENDEDORAS DO NEGÓCIO. INVIABILIDADE DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DIANTE DA NÃO-COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ. NÃO-CABIMENTO DE DANOS MORAIS. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. I - Em razão de incidiremno contrato em espécie as normas do Código de Defesa do Consumidor, há solidariedade entre as rés na responsabilidade pelos danos causados ao consumidor, conforme preceituam os artigos 14, 18 e 34 do diploma normativo. II - Considerando-se que não há previsão no Estatuto Consumerista de prazo prescricional em relação à abusividade de cláusula contratual, deve ser utilizado, subsidiariamente, o prazo geral de 10 (dez)anos,instituído no artigo 205 do Código Civil. III - A inexecução do contrato sem culpa da adquirente lhe assegura a restituição de todos os valores pagos, devidamente corrigidos. IV - Inexistindo nos autos comprovação da má-fé na cobrança da comissão de corretagem pelo corretor imobiliário, que agiu em nome das empresas Rés, não é possível que a devolução dos valores cobrados seja feita em dobro. V - É consabido que o dano moral dispensa prova em concreto, pois se passa no interior da personalidade e existe in re ipsa. Tratando-se de inadimplemento contratual, todavia, faz-se mister a prova de perturbação anímica do lesado, uma vez que, em regra, as implicações do inadimplemento devem ser resolvidas em perdas e danos materiais, por decorrerem de relação obrigacional. VI - Recursos CONHECIDOS e NÃO PROVIDOS.
Data do Julgamento
:
01/10/2014
Data da Publicação
:
13/10/2014
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOSÉ GUILHERME
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