TJDF APC - 824031-20120111629219APC
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO. FORA DOS PRAZOS PREVISTOS NOS §§ DO ARTIGO 219 DO CPC. NÃO INTERROMPE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. DESÍDIA DA PARTE. 1. A cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular tem prazo prescricional de cinco anos, ex vi do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. 2. Embora o artigo 202, inciso, I, do Código Civil, prescreva que o despacho determinando a citação interrompe o prazo prescritivo, deve o mesmo ser conjugado com o artigo 219, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Ou seja, é necessário que o ato ocorra dentro do prazo previsto nos parágrafos mencionados para que se interrompa o termo prescricional. 3. Não é aplicável a Súmula 106 do egrégio Superior Tribunal de Justiça, quando a demora na citação não possa ser imputada à máquina judiciária, uma vez que é incumbência da parte autora promovê-la. 4. Recurso provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO. FORA DOS PRAZOS PREVISTOS NOS §§ DO ARTIGO 219 DO CPC. NÃO INTERROMPE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. DESÍDIA DA PARTE. 1. A cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular tem prazo prescricional de cinco anos, ex vi do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. 2. Embora o artigo 202, inciso, I, do Código Civil, prescreva que o despacho determinando a citação interrompe o prazo prescritivo, deve o mesmo ser conjugado com o artigo 219, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Ou seja, é necessário que o ato ocorra dentro do prazo previsto nos parágrafos mencionados para que se interrompa o termo prescricional. 3. Não é aplicável a Súmula 106 do egrégio Superior Tribunal de Justiça, quando a demora na citação não possa ser imputada à máquina judiciária, uma vez que é incumbência da parte autora promovê-la. 4. Recurso provido.
Data do Julgamento
:
01/10/2014
Data da Publicação
:
08/10/2014
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIO-ZAM BELMIRO
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