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Jurisprudência


TJDF APC - 824242-20110610113123APC

Ementa
CIVIL E CONSUMIDOR. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. SAQUE DE VALOR. REJEIÇÃO PELA CORRENTISTA. UTILIZAÇÃO DE CARTÃO MAGNÉTICO E DE SENHA. USO PESSOAL E INSTRANSFERÍVEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. INOCORRÊNCIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO E FINANCIAMENTO DE ENCARGOS. ADITAMENTO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS CLARAS. ERRO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INOCORRÊNCIA. DESCONTO DE VALORES EM CONTA-CORRENTE. JUROS. PACTUAÇÃO. SEGURO DE VIDA. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. RESTITUIÇÃO SIMPLES DO VALOR. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. MERO DISSABOR. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - Não se evidenciando que a instituição financeira agira ou se omitira de maneira prejudicial ou que incorrera em negligência ou imprudência na prestação de seus serviços, resta afastada a sua responsabilidade por saque rejeitado pelo correntista, realizado em sua conta bancária mediante uso de cartão magnético e senhas, ambos de uso pessoal e intransferível. 2 - Inferindo-se dos autos que a Autora, conquanto seja pessoa humilde, detém a capacidade, ainda que mínima, de ler e escrever e compreender a natureza do contrato celebrado, inviável, diante de cláusulas contratuais expressas e claras, admitir-se a alegação de que, ao firmar contrato de empréstimo, consistente em aditamento de contrato de abertura de crédito e encargos de financiamento, incorreu em erro, acreditando cuidar-se de termo de encerramento de conta-corrente. 3 - Extraindo-se dos autos que os descontos efetivados em conta-corrente a título de juros de limite de crédito são decorrentes de pactuação formalizada pela Autora, que, portanto, autorizou os referidos descontos, não há de se falar em devolução dos valores. 4 - Inexistindo comprovação nos autos quanto à pactuação de seguro de vida pela consumidora, não pode esta suportar os descontos de valores a esse título em sua conta-corrente, impondo-se, pois, a devolução dos valores indevidamente debitados de sua conta bancária. 5 - A devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, com fulcro no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, pressupõe, necessariamente, a má-fé da instituição financeira. 6 - Inobstante o aborrecimento causado pelos descontos indevidos em conta-corrente seja relevante, não se evidenciando a ocorrência de qualquer consequência mais gravosa a decorrer do equívoco do Banco, tal como a anotação do nome do correntista em cadastro de inadimplentes, recusa de crédito em estabelecimentos comerciais ou medidas semelhantes, identifica-se que o ocorrido limita-se no âmbito das adversidades inerentes à vida em sociedade, não gerando, por conseguinte, direito à percepção de indenização por dano moral. Apelação Cível parcialmente provida.

Data do Julgamento : 08/10/2014
Data da Publicação : 10/10/2014
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ANGELO PASSARELI
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