TJDF APC - 824243-20130110373436APC
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. AGRAVO RETIDO. INDEFERIMENTO DE NOVA PERÍCIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUZIR PROVAS. REJEIÇÃO. LAUDO DO IML. INEXISTÊNCIA DE DEBILIDADE OU INCAPACIDADE PERMANENTE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Quanto à necessidade da produção de provas, o juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente se constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento. É do seu livre convencimento o deferimento de pedido para a produção de quaisquer provas que entender pertinentes ao julgamento da lide. Jurisprudência uníssona do Superior Tribunal de Justiça. 2 - O laudo produzido pelo Instituto Médico Legal - IML constitui prova suficiente para amparar postulação de indenização decorrente de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre - DPVAT, não configurando cerceamento de defesa a não-realização de nova perícia a fim de aferir o nexo causal entre a lesão o evento danoso (atropelamento). Preliminar rejeitada. 3 - Havendo conclusão no laudo médico pericial de que a vítima de acidente automobilístico não restou portadora de debilidade ou incapacidade permanente, é indevido o pagamento da indenização prevista no art. 3º, II, da Lei 6.194/74. Agravo Retido desprovido. Apelação Cível desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. AGRAVO RETIDO. INDEFERIMENTO DE NOVA PERÍCIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUZIR PROVAS. REJEIÇÃO. LAUDO DO IML. INEXISTÊNCIA DE DEBILIDADE OU INCAPACIDADE PERMANENTE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Quanto à necessidade da produção de provas, o juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente se constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento. É do seu livre convencimento o deferimento de pedido para a produção de quaisquer provas que entender pertinentes ao julgamento da lide. Jurisprudência uníssona do Superior Tribunal de Justiça. 2 - O laudo produzido pelo Instituto Médico Legal - IML constitui prova suficiente para amparar postulação de indenização decorrente de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre - DPVAT, não configurando cerceamento de defesa a não-realização de nova perícia a fim de aferir o nexo causal entre a lesão o evento danoso (atropelamento). Preliminar rejeitada. 3 - Havendo conclusão no laudo médico pericial de que a vítima de acidente automobilístico não restou portadora de debilidade ou incapacidade permanente, é indevido o pagamento da indenização prevista no art. 3º, II, da Lei 6.194/74. Agravo Retido desprovido. Apelação Cível desprovida.
Data do Julgamento
:
08/10/2014
Data da Publicação
:
10/10/2014
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ANGELO PASSARELI
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