TJDF APC - 824279-20140310010798APC
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CDC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RECURSO DOS AUTORES.I - PRELIMINAR SUSCITADA PELO AUTOR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. APLICAÇÃO DO CDC. CABIMENTO. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE INFORMAÇÃO E DO ABUSO DE DIREITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO, DOS VALORES COBRADOS A TÍTULO DE SINAL. NÃO CABIMENTO. DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE ABALO MORAL NA MODALIDADE SUBJETIVA. SENTIMENTOS DO INDIVÍDUO ANTE DETERMINADA SITUAÇÃO. ART. 5º, INCISO X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 6º, DO CDC. NÃO CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. EFETIVIDADE DA GARANTIA CONSTITUCIONAL CONSTANTE NOS ARTIGOS 4º, INCISO IV, 6º, INCISO VIII, 30, 43, PARÁGRAFO SEGUNDO, TODOS DO CDC E ARTIGOS 1º, INCISO III, 5º, INCISO LV E 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO DOS AUTORES. PARCIAL PROVIMENTO. 1. O julgamento antecipado da lide não causa cerceamento de defesa quando há nos autos documentos suficientes para formar a convicção do Julgador. Rejeitada a preliminar de nulidade do processo. 2. Arelação jurídica estabelecida entre as partes no contrato de promessa de compra e venda de imóvel é relação de consumo, porque as partes emolduram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor. 3. Com a imposição do dever de informação e transparência, o CDC inaugurou nova regra de conduta no mercado, invertendo a ultrapassada ideia do caveat emptor, - segundo a qual era dever do consumidor buscar todas as informações sobre o produto ou serviço -, para a regra do caveat vendictor, - que preconiza exatamente o oposto, a dizer, compete ao fornecedor informar todos os aspectos relevantes do produto. 4. Caracterizada a violação ao direito de informação, nasce para o consumidor o direito subjetivo de ter as verbas restituídas, de modo que não seja prejudicado por falha do vendedor, que se omitiu no seu dever de clareza a respeito do produto ofertado. 5. Como os recorrentes não lograram êxito em demonstrar violação a direito da personalidade, inclusive as conseqüências acima narradas, e por ele não comprovadas, seriam insuficientes a ensejar uma reparação a título de dano moral. Isso porque o dano moral a partir da Constituição de 1988 ganhou autonomia (...), pois pode ser fixado desde que tenha havido lesão a um dos direitos fundamentais com capacidade para causar sofrimento ao indivíduo (RT 745/285). 6. Afim de se cogitar dano moral, mister se faz a ofensa à personalidade, a lesão aos direitos fundamentais capaz de causar sofrimento, o que não ocorreu no caso dos autos. In casu, estamos diante, no máximo, de um descumprimento contratual que, conforme jurisprudência uníssona, não dá ensejo à indenização por danos morais, por se tratar de questões corriqueiras do dia a dia, incapazes de abalar os atributos da personalidade do homem médio. 7. Ajurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça afirma que a exigência legal quanto ao prequestionamento é de que a tese defendida pela parte seja posta com clareza na instância ordinária, ensejando prequestionamento implícito. RECURSO CONHECIDO.DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DOS AUTORESpara CONDENAR A RÉ, à restituição dos valores pagos pelos autores/apelantes, de forma SIMPLES, e não em dobro, de R$ 2.562,00 (dois mil e quinhentos e sessenta e dois reais) pago a título de sinal, não de comissão de corretagem e do valor pago em 20 de dezembro de 2012, e de R$ 454,00 (quatrocentos e cinqüenta e quatro reais), perfazendo o total de R$ 3.016,00 (três mil e dezesseis reais), os quais não foram impugnados pelas apelantes, com correção monetária pelo INPC desde 28.12.2102 (data dos pagamentos constantes às fls. 34 e 35) e juros de mora desde a citação (29.01.2014 - fl. 61-verso), mantendo-se a r. sentença nos demais termos.
Ementa
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CDC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RECURSO DOS AUTORES.I - PRELIMINAR SUSCITADA PELO AUTOR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. APLICAÇÃO DO CDC. CABIMENTO. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE INFORMAÇÃO E DO ABUSO DE DIREITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO, DOS VALORES COBRADOS A TÍTULO DE SINAL. NÃO CABIMENTO. DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE ABALO MORAL NA MODALIDADE SUBJETIVA. SENTIMENTOS DO INDIVÍDUO ANTE DETERMINADA SITUAÇÃO. ART. 5º, INCISO X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 6º, DO CDC. NÃO CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. EFETIVIDADE DA GARANTIA CONSTITUCIONAL CONSTANTE NOS ARTIGOS 4º, INCISO IV, 6º, INCISO VIII, 30, 43, PARÁGRAFO SEGUNDO, TODOS DO CDC E ARTIGOS 1º, INCISO III, 5º, INCISO LV E 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO DOS AUTORES. PARCIAL PROVIMENTO. 1. O julgamento antecipado da lide não causa cerceamento de defesa quando há nos autos documentos suficientes para formar a convicção do Julgador. Rejeitada a preliminar de nulidade do processo. 2. Arelação jurídica estabelecida entre as partes no contrato de promessa de compra e venda de imóvel é relação de consumo, porque as partes emolduram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor. 3. Com a imposição do dever de informação e transparência, o CDC inaugurou nova regra de conduta no mercado, invertendo a ultrapassada ideia do caveat emptor, - segundo a qual era dever do consumidor buscar todas as informações sobre o produto ou serviço -, para a regra do caveat vendictor, - que preconiza exatamente o oposto, a dizer, compete ao fornecedor informar todos os aspectos relevantes do produto. 4. Caracterizada a violação ao direito de informação, nasce para o consumidor o direito subjetivo de ter as verbas restituídas, de modo que não seja prejudicado por falha do vendedor, que se omitiu no seu dever de clareza a respeito do produto ofertado. 5. Como os recorrentes não lograram êxito em demonstrar violação a direito da personalidade, inclusive as conseqüências acima narradas, e por ele não comprovadas, seriam insuficientes a ensejar uma reparação a título de dano moral. Isso porque o dano moral a partir da Constituição de 1988 ganhou autonomia (...), pois pode ser fixado desde que tenha havido lesão a um dos direitos fundamentais com capacidade para causar sofrimento ao indivíduo (RT 745/285). 6. Afim de se cogitar dano moral, mister se faz a ofensa à personalidade, a lesão aos direitos fundamentais capaz de causar sofrimento, o que não ocorreu no caso dos autos. In casu, estamos diante, no máximo, de um descumprimento contratual que, conforme jurisprudência uníssona, não dá ensejo à indenização por danos morais, por se tratar de questões corriqueiras do dia a dia, incapazes de abalar os atributos da personalidade do homem médio. 7. Ajurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça afirma que a exigência legal quanto ao prequestionamento é de que a tese defendida pela parte seja posta com clareza na instância ordinária, ensejando prequestionamento implícito. RECURSO CONHECIDO.DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DOS AUTORESpara CONDENAR A RÉ, à restituição dos valores pagos pelos autores/apelantes, de forma SIMPLES, e não em dobro, de R$ 2.562,00 (dois mil e quinhentos e sessenta e dois reais) pago a título de sinal, não de comissão de corretagem e do valor pago em 20 de dezembro de 2012, e de R$ 454,00 (quatrocentos e cinqüenta e quatro reais), perfazendo o total de R$ 3.016,00 (três mil e dezesseis reais), os quais não foram impugnados pelas apelantes, com correção monetária pelo INPC desde 28.12.2102 (data dos pagamentos constantes às fls. 34 e 35) e juros de mora desde a citação (29.01.2014 - fl. 61-verso), mantendo-se a r. sentença nos demais termos.
Data do Julgamento
:
08/10/2014
Data da Publicação
:
13/10/2014
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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