TJDF APC - 824374-20110110613737APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR ILEGITIMIDADE PASSIVA E SENTENÇA EXTRA PETITA. AFASTADAS. PLANO DE SAÚDE. AUTORIZAÇÃO DE PROCEDIMENTOS. NÃO PAGAMENTO. DANO MORAL. HOSPITAL. COBRANÇA. INDEVIDA. INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO IN RE IPSA. PRESENTE. QUANTUM FIXADO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. APELAÇÃO DA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO NÃO CONHECIDA. RECURSO DA EMPRESA HOSPITALAR CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Apelo declarado deserto em Primeira Instância somente poderá ser conhecido pela Instância Revisora, caso reformada a decisão judicial por meio de agravo de instrumento. 2. O juízo ao sentenciar não declarou a nulidade do termo firmado entre o hospital e um dos autores, apenas utilizou a abusividade como fundamento para julgar procedente o pedido de declarar a inexigibilidade do débito requerida pelos autores, não havendo que se falar que a sentença foi extra petita. 3. Ao não realizar pagamento dos procedimentos autorizados, bem como ao demorar para autorizar a realização de exame, o plano de saúde apelante deu ensejo à compensação pelos danos morais sofridos pelos apelados, cuja natureza é in re ipsa, ou seja, decorre do próprio evento ofensivo. 4. Tendo o hospital conhecimento de que seu paciente é beneficiário de plano de saúde, que o plano está em dia e que houve autorização para realização dos procedimentos, é nulo o termo de responsabilidade que permite o hospital cobrar do paciente em caso de não pagamento pelo plano de saúde. 5. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes caracteriza dano in re ipsa, não necessitando que seja provada a ofensa ao direito da personalidade. 6. Aindenização por danos morais tem dúplice caráter, vez que deve ensejar a reparação do abalo extrapatrimonial suportado pela apelada, sem se afastar do caráter pedagógico-punitivo, ao viso de inibir a reiteração de condutas similares. Há de ser imposta, sobretudo, com fundamento no princípio constitucionais da razoabilidade ou da proporcionalidade. 7. Apelações da cooperativa de trabalho médico não conhecida. Apelação da empresa de serviços hospitalares conhecida e não provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR ILEGITIMIDADE PASSIVA E SENTENÇA EXTRA PETITA. AFASTADAS. PLANO DE SAÚDE. AUTORIZAÇÃO DE PROCEDIMENTOS. NÃO PAGAMENTO. DANO MORAL. HOSPITAL. COBRANÇA. INDEVIDA. INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO IN RE IPSA. PRESENTE. QUANTUM FIXADO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. APELAÇÃO DA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO NÃO CONHECIDA. RECURSO DA EMPRESA HOSPITALAR CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Apelo declarado deserto em Primeira Instância somente poderá ser conhecido pela Instância Revisora, caso reformada a decisão judicial por meio de agravo de instrumento. 2. O juízo ao sentenciar não declarou a nulidade do termo firmado entre o hospital e um dos autores, apenas utilizou a abusividade como fundamento para julgar procedente o pedido de declarar a inexigibilidade do débito requerida pelos autores, não havendo que se falar que a sentença foi extra petita. 3. Ao não realizar pagamento dos procedimentos autorizados, bem como ao demorar para autorizar a realização de exame, o plano de saúde apelante deu ensejo à compensação pelos danos morais sofridos pelos apelados, cuja natureza é in re ipsa, ou seja, decorre do próprio evento ofensivo. 4. Tendo o hospital conhecimento de que seu paciente é beneficiário de plano de saúde, que o plano está em dia e que houve autorização para realização dos procedimentos, é nulo o termo de responsabilidade que permite o hospital cobrar do paciente em caso de não pagamento pelo plano de saúde. 5. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes caracteriza dano in re ipsa, não necessitando que seja provada a ofensa ao direito da personalidade. 6. Aindenização por danos morais tem dúplice caráter, vez que deve ensejar a reparação do abalo extrapatrimonial suportado pela apelada, sem se afastar do caráter pedagógico-punitivo, ao viso de inibir a reiteração de condutas similares. Há de ser imposta, sobretudo, com fundamento no princípio constitucionais da razoabilidade ou da proporcionalidade. 7. Apelações da cooperativa de trabalho médico não conhecida. Apelação da empresa de serviços hospitalares conhecida e não provida.
Data do Julgamento
:
24/09/2014
Data da Publicação
:
13/10/2014
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
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