TJDF APC - 824421-20140110543696APC
PROCESSUAL CIVIL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - SEGUNDA FASE DO PROCEDIMENTO - ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - CENTRUS - FORMA DAS CONTAS APRESENTADAS - FINALIDADE DA REGRA INSCRITA NO ARTIGO 917 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ALCANÇADA - PROVA PERICIAL IDÔNEA - CRITÉRIOS LEGAIS - INEXISTÊNCIA DE SALDO MESMO COM INCIDÊNCIA DA DIFERENÇA DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO PLENA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MANUTENÇÃO. 1. O artigo 917 do Código de Processo Civil dispõe que as contas devem ser apresentadas em forma mercantil, referindo-se quanto à necessidade delas observarem padrões técnicos pertinentes à esfera contábil, ofertando subsídios bastantes e sólidos, na direção de preservar a clareza, a precisão e a idoneidade das contas. Assim, uma vez que o expert examinou as contas, dispondo-as de forma técnica e precisando a metodologia do cálculo adotada, não há plausibilidade no fundamento pinçado de que as contas são imprestáveis. 2. Prevalecem as conclusões do expert de queos cálculos elaborados por ocasião do resgate da reserva de poupança obedeceram ao critério legal previsto na Lei nº 9.650/98 e que não há saldo residual a resgatar decorrente da não aplicação integral dos índices de correção plena consagrados no verbete nº 289 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, porquanto constatado que os autores perceberam montante superior ao devido mesmo que se fosse acatada a hipótese de substituição de índices e incidência do IPC/IBGE (expurgos inflacionários). 3. Diante da ausência de condenação, mantém-se a estipulação dos honorários advocatícios de sucumbência segundo o regramento hospedado no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil. 4. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - SEGUNDA FASE DO PROCEDIMENTO - ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - CENTRUS - FORMA DAS CONTAS APRESENTADAS - FINALIDADE DA REGRA INSCRITA NO ARTIGO 917 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ALCANÇADA - PROVA PERICIAL IDÔNEA - CRITÉRIOS LEGAIS - INEXISTÊNCIA DE SALDO MESMO COM INCIDÊNCIA DA DIFERENÇA DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO PLENA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MANUTENÇÃO. 1. O artigo 917 do Código de Processo Civil dispõe que as contas devem ser apresentadas em forma mercantil, referindo-se quanto à necessidade delas observarem padrões técnicos pertinentes à esfera contábil, ofertando subsídios bastantes e sólidos, na direção de preservar a clareza, a precisão e a idoneidade das contas. Assim, uma vez que o expert examinou as contas, dispondo-as de forma técnica e precisando a metodologia do cálculo adotada, não há plausibilidade no fundamento pinçado de que as contas são imprestáveis. 2. Prevalecem as conclusões do expert de queos cálculos elaborados por ocasião do resgate da reserva de poupança obedeceram ao critério legal previsto na Lei nº 9.650/98 e que não há saldo residual a resgatar decorrente da não aplicação integral dos índices de correção plena consagrados no verbete nº 289 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, porquanto constatado que os autores perceberam montante superior ao devido mesmo que se fosse acatada a hipótese de substituição de índices e incidência do IPC/IBGE (expurgos inflacionários). 3. Diante da ausência de condenação, mantém-se a estipulação dos honorários advocatícios de sucumbência segundo o regramento hospedado no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil. 4. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
01/10/2014
Data da Publicação
:
10/10/2014
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
J.J. COSTA CARVALHO
Mostrar discussão