TJDF APC - 824441-20110112265665APC
PROCESSO CIVIL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. CONTRATO. COBRANÇA INDEVIDA. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO. OCORRÊNCIA. CONHECIMENTO PARCIAL. SENTEÇA MANTIDA. 1. O artigo 514, inc. II, do CPC, estabelece que a apelação deverá conter os fundamentos de fato e de direito, ou seja, devem estar presentes as razões do inconformismo, sendo que estas devem guardar uma relação lógica com o que restou decidido no julgado recorrido. Não havendo esta relação, impõe-se o não conhecimento da questão. 2. Os danos morais se configuram pela agressão à dignidade da pessoa humana, que abrange os aspectos da honra, nome, imagem, intimidade, privacidade. Vale dizer, exige-se o alcance da esfera íntima, em circunstância que submeta a pessoa a uma situação de extremado constrangimento e perturbação, malferindo, pois, os atributos de sua personalidade. 3. O ato ilícito imputado à parte adversa, no que respeita aos descontos indevidos em folha de pagamento, embora se preste a ensejar transtornos e descontentamento, pela necessidade de providências e dispêndios, não configura lesão a bem personalíssimo, e, por essa razão, não induz ao dever indenizatório perseguido pelo autor, principalmente quando este admite que recebeu e usufruiu do dinheiro. 4. Recurso parcialmente conhecido e desprovido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. CONTRATO. COBRANÇA INDEVIDA. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO. OCORRÊNCIA. CONHECIMENTO PARCIAL. SENTEÇA MANTIDA. 1. O artigo 514, inc. II, do CPC, estabelece que a apelação deverá conter os fundamentos de fato e de direito, ou seja, devem estar presentes as razões do inconformismo, sendo que estas devem guardar uma relação lógica com o que restou decidido no julgado recorrido. Não havendo esta relação, impõe-se o não conhecimento da questão. 2. Os danos morais se configuram pela agressão à dignidade da pessoa humana, que abrange os aspectos da honra, nome, imagem, intimidade, privacidade. Vale dizer, exige-se o alcance da esfera íntima, em circunstância que submeta a pessoa a uma situação de extremado constrangimento e perturbação, malferindo, pois, os atributos de sua personalidade. 3. O ato ilícito imputado à parte adversa, no que respeita aos descontos indevidos em folha de pagamento, embora se preste a ensejar transtornos e descontentamento, pela necessidade de providências e dispêndios, não configura lesão a bem personalíssimo, e, por essa razão, não induz ao dever indenizatório perseguido pelo autor, principalmente quando este admite que recebeu e usufruiu do dinheiro. 4. Recurso parcialmente conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
01/10/2014
Data da Publicação
:
13/10/2014
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
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