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Jurisprudência


TJDF APC - 824450-20130111053065APC

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DESNECESSIDADE. PROVA TESTEMUNHAL. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA DE SERVIDOR PÚBLICO. REGIME DE 40 HORAS SEMANAIS. AUSÊNCIA. PROVA. CARGO EM COMISSÃO. JORNADA DE 24 HORAS SEMANAIS. OBSERVÂNCIA. ART. 41, § 7º, DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL. INCORPORAÇÃO. INSALUBRIDADE. VANTAGEM TRANSITÓRIA. SENTENÇA MANTIDA. 01. O julgamento antecipado da lide não caracteriza cerceamento ao direito de defesa, se as questões apresentadas nos autos são unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de outras provas, além daquelas já existentes no processo, nos termos preconizados no art. 330, inc. I, do CPC. 02. Sendo o juiz o destinatário da prova, cabe ao mesmo avaliar a necessidade de outros elementos para formar o seu livre convencimento. Encontrando-se seguro, não se justifica dilação probatória, mormente por ser a prolação da sentença, em tais casos, uma obrigação do julgador, à vista dos princípios da economia e celeridade processual. 03. Pretendendo a parte rever valor de proventos, e não a legalidade do ato de concessão de sua aposentadoria, o qual pressupõe exame de outros requisitos, diversos dos analisados, como período de contribuição do servidor, idade, tempo de serviço, sua pretensão recai sobre ato que se renova mês a mês, de forma que há a prescrição de trato sucessivo, que alcança somente as parcelas vencidas antes do quinquênio precedente à propositura da demanda, nos termos da Súmula nº 85 do STJ. 04. Os documentos constantes nos autos não revelam que a autora ocupava cargo em comissão na época de sua aposentadoria, de forma que não encontra amparo legal seu argumento de que se sujeitava à jornada de trabalho de 40 horas semanais nos termos do que previa o art. 2º da Lei nº 34/1989. 05. Por outro lado, demonstrado o exercício de carga horária de 24 horas semanais nos três últimos anos que antecederam o ato de aposentadoria, não há como assegurar proventos com base em jornada de 40 horas semanais, nos termos do art. 41, § 7º, da Lei Orgânica do Distrito Federal vigente à época da aposentadoria. 06. Tendo a Lei nº 8.112/90, antes aplicável no âmbito do Distrito Federal por força da Lei Distrital nº 197/91, estabelecido que o adicional de insalubridade constitui uma vantagem transitória e eventual, mostra-se, por absoluto, incabível, sua inclusão para fins de incorporação aos proventos de aposentadoria. 07. Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 01/10/2014
Data da Publicação : 13/10/2014
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SANDOVAL OLIVEIRA
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