TJDF APC - 824489-20130110786425APC
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CORPO DE BOMBEIROS. CURSO DE FORMAÇÃO. LIMITAÇÃO ETÁRIA. LICEIDADE. CRONOGRAMA. OBSERVÂNCIA. CANDIDATO APROVADO FORA DO LIMITE DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO INEXISTENTE. I. A regra editalícia que estipula limites de idade mínima e máxima para o ingresso na carreira militar, apoiada na 7.289/84, não atenta contra a razoabilidade e por isso está em plena consonância com os ditames constitucionais. II. A boa-fé objetiva também permeia as relações de direito público, de sorte que a Administração Pública não deve frustrar, salvo justo motivo, as expectativas legítimas daqueles que, confiantes na observância do edital, inscrevem-se e se submetem, até final aprovação, a todas as fases do certame. III. A Administração Pública não está dispensada do compromisso de fidelidade ao cronograma de desenvolvimento do concurso consignado no edital. IV. Apenas os candidatos aprovados dentro do número de vagas previsto no edital podem invocar a vinculação da Administração Pública ao cronograma divulgado, tendo em vista que os demais não possuem nenhum direito subjetivo de ingressar no curso de formação. V. O limite de idade 28 anos até a data da matrícula no curso de formação aplica-se aos candidatos aprovados dentro do número das vagas previstas no edital e aos candidatos que passam a compor o cadastro de reserva. VI. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CORPO DE BOMBEIROS. CURSO DE FORMAÇÃO. LIMITAÇÃO ETÁRIA. LICEIDADE. CRONOGRAMA. OBSERVÂNCIA. CANDIDATO APROVADO FORA DO LIMITE DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO INEXISTENTE. I. A regra editalícia que estipula limites de idade mínima e máxima para o ingresso na carreira militar, apoiada na 7.289/84, não atenta contra a razoabilidade e por isso está em plena consonância com os ditames constitucionais. II. A boa-fé objetiva também permeia as relações de direito público, de sorte que a Administração Pública não deve frustrar, salvo justo motivo, as expectativas legítimas daqueles que, confiantes na observância do edital, inscrevem-se e se submetem, até final aprovação, a todas as fases do certame. III. A Administração Pública não está dispensada do compromisso de fidelidade ao cronograma de desenvolvimento do concurso consignado no edital. IV. Apenas os candidatos aprovados dentro do número de vagas previsto no edital podem invocar a vinculação da Administração Pública ao cronograma divulgado, tendo em vista que os demais não possuem nenhum direito subjetivo de ingressar no curso de formação. V. O limite de idade 28 anos até a data da matrícula no curso de formação aplica-se aos candidatos aprovados dentro do número das vagas previstas no edital e aos candidatos que passam a compor o cadastro de reserva. VI. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
08/10/2014
Data da Publicação
:
13/10/2014
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JAMES EDUARDO OLIVEIRA
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