TJDF APC - 824521-20090110112832APC
DIREITO CIVIL. SINDICATO. DESFILIAÇÃO DE MEMBRO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO ESTATUTÁRIA. VIOLAÇÃO DA LEGISLAÇÃO PERTINENTE. DANOS MORAIS. MATÉRIA DE CUNHO EMINENTEMENTE INFORMATIVO. OFENSA À IMAGEM E HONRA. INOCORRÊNCIA. A exclusão de integrante de associação deve observar as disposições constantes na lei civil e no estatuto da entidade. Será nula a decisão proferida em assembleia quando, além de não haver previsão acerca da possibilidade de exclusão de filiado, forem desrespeitados os parâmetros estabelecidos na legislação de regência, deixando de assegurar ao associado o exercício da ampla defesa e do contraditório. A liberdade jornalística encontra limites estabelecidos pela própria Carta Magna (artigo 220, § 1º), de sorte que o veículo de comunicação, ainda que interno, não pode atuar de forma absoluta, devendo respeitar, dentre outros direitos protegidos, a honra, a dignidade e a imagem das pessoas, sob pena de reparação do dano decorrente da violação (artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal). Não comprovada a ocorrência de abuso no informativo publicado, que se baseou em informações documentadas, bem como ausente o animus diffamandi, incabível a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Ementa
DIREITO CIVIL. SINDICATO. DESFILIAÇÃO DE MEMBRO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO ESTATUTÁRIA. VIOLAÇÃO DA LEGISLAÇÃO PERTINENTE. DANOS MORAIS. MATÉRIA DE CUNHO EMINENTEMENTE INFORMATIVO. OFENSA À IMAGEM E HONRA. INOCORRÊNCIA. A exclusão de integrante de associação deve observar as disposições constantes na lei civil e no estatuto da entidade. Será nula a decisão proferida em assembleia quando, além de não haver previsão acerca da possibilidade de exclusão de filiado, forem desrespeitados os parâmetros estabelecidos na legislação de regência, deixando de assegurar ao associado o exercício da ampla defesa e do contraditório. A liberdade jornalística encontra limites estabelecidos pela própria Carta Magna (artigo 220, § 1º), de sorte que o veículo de comunicação, ainda que interno, não pode atuar de forma absoluta, devendo respeitar, dentre outros direitos protegidos, a honra, a dignidade e a imagem das pessoas, sob pena de reparação do dano decorrente da violação (artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal). Não comprovada a ocorrência de abuso no informativo publicado, que se baseou em informações documentadas, bem como ausente o animus diffamandi, incabível a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Data do Julgamento
:
08/10/2014
Data da Publicação
:
14/10/2014
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ESDRAS NEVES
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