TJDF APC - 824605-20110111024702APC
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. CONTRATO DE SEGURO. INDENIZAÇÃO. RECUSA. MORA. NOTIFICAÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DIÁLOGO DAS FONTES. BOA-FÉ OBJETIVA. 1. O CPC - Código de Processo Civil, artigo 264, parágrafo único, expressamente prevê que [a] alteração do pedido ou da causa de pedir em nenhuma hipótese será permitida após o saneamento do processo, sendo vedada a inovação em sede recursal. 2. A densa carga principiológica na parte contratual do CC/02 o aproximou, substancialmente, da legislação consumerista, porquanto boa parte das relações travadas hodiernamente tem natureza de consumo. 3. CJF/STJ. Enunciado n.º 376. Para efeito do art. 763 do Código Civil, a resolução do contrato depende de prévia interpelação. 4. A parte apelante não demonstrou ter dado ciência da mora ao apelado, de modo que o pressuposto para a aplicação do artigo 763 do Código Civil não restou preenchido. 5. Apelação parcialmente conhecida e, nesta parte, desprovida.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. CONTRATO DE SEGURO. INDENIZAÇÃO. RECUSA. MORA. NOTIFICAÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DIÁLOGO DAS FONTES. BOA-FÉ OBJETIVA. 1. O CPC - Código de Processo Civil, artigo 264, parágrafo único, expressamente prevê que [a] alteração do pedido ou da causa de pedir em nenhuma hipótese será permitida após o saneamento do processo, sendo vedada a inovação em sede recursal. 2. A densa carga principiológica na parte contratual do CC/02 o aproximou, substancialmente, da legislação consumerista, porquanto boa parte das relações travadas hodiernamente tem natureza de consumo. 3. CJF/STJ. Enunciado n.º 376. Para efeito do art. 763 do Código Civil, a resolução do contrato depende de prévia interpelação. 4. A parte apelante não demonstrou ter dado ciência da mora ao apelado, de modo que o pressuposto para a aplicação do artigo 763 do Código Civil não restou preenchido. 5. Apelação parcialmente conhecida e, nesta parte, desprovida.
Data do Julgamento
:
01/10/2014
Data da Publicação
:
13/10/2014
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SILVA LEMOS
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