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Jurisprudência


TJDF APC - 824666-20131010010585APC

Ementa
DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. CLUBE DE LAZER E RECREAÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICÁVEL. LESÃO CAUSADA À AUTORA POR ARMA DE FOGO DISPARADA NAS DEPENDÊNCIAS DO CLUBE. RESPONSABILIDADE DA PARTE RÉ. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. INEXISTÊNCIA. SERVIÇO DE RELAÇÃO DE CONSUMO. ARTIGO 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VALOR DO DANO MORAL. ARBITRAMENTO JUSTO. DANO ESTÉTICO. LESÃO PERMANENTE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. DEVIDOS A PARTIR DA FIXAÇÃO DA QUANTIA- - GARC - PRESCRIÇÃO - INEXISTÊNCIA - RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO - APOSENTADORIA - INCORPORAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA. 1) Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor por tratar-se de danos oriundos de relação de consumo, quando se trata de clube de lazer/recreação que, mediante pagamento de preço de bilheteria, presta serviços de hotelaria, bar, restaurante e demais artigos do ramo, nos termos de seu contrato social, devendo responder nos termos dos artigos 3º e 14º do diploma legal 2) Se a parte requerida não comprova não ter ocorrido qualquer falha na segurança do local onde exerce atividades de lazer e recreação, bem como que sua sede é protegida por cercas suficientemente altas e de difícil transposição, ou que disponha de alguma sistema de proteção e vigilância capaz de impedir ou dificultar a entrada de invasores, deve responder por danos em decorrência de lesão causada à parte autora por arma de fogo utilizada por aqueles invasores, no interior das suas dependências. 3) Nos termos do Código Civil o caso fortuito ou de força maior existe quando uma determinada ação gera conseqüências, efeitos imprevisíveis, impossíveis de evitar ou impedir. 4) O serviço de lazer em clubes de recreação, uma vez revestido o serviço de relação de consumo, deve se empregar a teoria do risco do empreendimento, adotada no artigo 14 do CDC 5) A quantia da indenização deve servir para permitir o surgimento de condições propícias à diminuição da dor, como viagem de lazer ou aquisição de bem de consumo, para que não permaneça viva na memória do ofendido, com tanta clareza, a imagem da ofensa, além de servir de punição para quem cometeu o ato ilegal, não se podendo esquecer, no entanto, que não pode ser ela tão elevada que represente ganho sem causa, ou tão ínfima, que signifique estímulo a cometimento de novas lesões 6) Tem-se por dano estético a lesão à integridade física da pessoa com caráter permanente 7) É possível o acúmulo do dano estético e do dano moral, como depreende-se da Súmula 387 do Superior Tribunal de Justiça. 8). Os juros e correção monetária dos danos morais e estéticos devem incidir a partir da publicação da sentença. 9) Em se tratando de danos morais estéticos, juros e a correção monetária são devidos a partir da fixação da quantia a ser paga, porque é naquele instante em que se constitui o débito. 10) Apelação conhecida e parcialmente provida. Recurso adesivo conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 01/10/2014
Data da Publicação : 14/10/2014
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
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