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Jurisprudência


TJDF APC - 824857-20110710262214APC

Ementa
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. ART. 523, §1º, CPC. LEGITIMIDADE ATIVA. FIRMA INDIVIDUAL. PESSOA FÍSICA. ACORDO CELEBRADO PELAS PARTES PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ART. 792 DO CPC. AUSÊNCIA DE NOVAÇÃO. CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO. ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. 1. O agravo retido não pode ser conhecido se o agravante não pleiteia, expressamente, a apreciação do recurso pelo Tribunal, conforme preceitua o artigo 523, § 1.º, do Código de Processo Civil. 2. A firma individual é mera ficção jurídica que tem como escopo o fomento da atividade econômica exercida pela pessoa natural, não implicando distinção patrimonial capaz de afastar a legitimidade da parte. (Acórdão n.476750, 20090710155365APC, Relator: CRUZ MACEDO, Revisor: FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 12/01/2011, Publicado no DJE: 02/02/2011. Pág.: 123). 3. O artigo 792 do CPC prevê que, convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo credor, para que o devedor cumpra voluntariamente a obrigação. Parágrafo único. Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso. 4. Em sede de ação de execução, o acordo celebrado pelas partes para o cumprimento voluntário da obrigação não caracteriza novação, sobretudo considerando-se que as partes expressamente pactuaram que, em caso de descumprimento do acordo, seria dado prosseguimento à execução. 5. Nos termos da Súmula 159/STF, cobrança excessiva, mas de boa fé, não dá lugar às sanções do Art. 1.531 do Código Civil, que corresponde, atualmente, ao artigo 940 do Código Civil. Dessarte, para que haja a condenação à devolução em dobro do montante indevidamente cobrado, deve haver a demonstração de má-fé, o que não ocorreu no caso. 6. Deu-se parcial provimento ao apelo, apenas para deduzir da condenação da embargada a repetição de indébito, bem como a condenação por litigância de má-fé. Em razão da sucumbência recíproca, as partes foram condenadas ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, a serem suportados na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, considerando-se, no caso da embargante, que a exigibilidade da verba resta suspensa, uma vez que lhe foi deferida a gratuidade de assistência jurídica.

Data do Julgamento : 08/10/2014
Data da Publicação : 15/10/2014
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : FLAVIO ROSTIROLA
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