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Jurisprudência


TJDF APC - 824915-20140910103469APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO MONITÓRIA. PAGAMENTO PARCIAL DA DÍVIDA. NÃO COMPROVAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. ABUSIVIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS. IMPOSSIBILIDADE. MODULAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. DÍVIDA LÍQUIDA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. ARTIGO 397 DO CC. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. SÚMULA 43 DO STJ. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. 1. As disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) são aplicáveis aos contratos bancários. Precedente do STF: ADI 2591/DF. Rel. orig. Min. CARLOS VELLOSO. Rel. p/ o acórdão Min. EROS GRAU. 07-6-2006. Precedente do STJ: Súmula 297. 2. A alegação de pagamento parcial do débito objeto da ação monitória não subsiste quando não comprovado de forma idônea nos autos. 3. De acordo com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e a desta Corte, apenas a capitalização de juros mensal é permitida nos contratos de financiamento, sendo vedada a incidência de juros remuneratórios com periodicidade da capitalização diária, por configurar onerosidade excessiva ao consumidor. 4. Constatada a incidência da comissão de permanência cumulada com outros encargos, deve ser modulada a cláusula contratual a fim de permitir a sua cobrança, desde que não cumulada com nenhum outro encargo e que o percentual praticado observe o somatório dos encargos contratados. 5.Tratando-se de responsabilidade contratual e de obrigação líquida, os juros de mora são contados a partir do vencimento da obrigação, conforme disposição do artigo 397 do Código Civil e a correção monetária a partir do evento danoso, nos termos do enunciado sumular nº 43 do STJ. 6. É possível a alteração, de ofício, em grau recursal dos juros de mora e da correção monetária, por serem consectários legais da condenação e constituírem matéria de ordem pública, sem que, com isso, ocorra reformatio in pejus ou julgamento extra ou ultra petita. 7. Apelação cível conhecida e parcialmente provida.

Data do Julgamento : 08/10/2014
Data da Publicação : 14/10/2014
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SIMONE LUCINDO
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