TJDF APC - 824921-20130110152706APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. PRECLUSÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE (ART. 514, II, CPC). AFRONTA. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. QUITAÇÃO DAS PARCELAS. VALOR RESIDUAL GARANTIDO - VRG. RESOLUÇÃO N. 2.309/96 - BACEN. ESTABELECIMENTO DE CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DA OPÇÃO DE RENOVAÇÃO DO CONTRATO, DEVOLUÇÃO OU AQUISIÇÃO DO BEM NÃO PREVISTAS NO CONTRATO ENTABULADO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA TRANSPARÊNCIA, DO DEVER DE INFORMAR E DE APRESENTAR PREVIAMENTE O CONTEÚDO DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO DO VRG. POSSIBILIDADE. CONDICIONAMENTO À EXISTÊNCIA DE CRÉDITO EM FAVOR DO ARRENDATÁRIO APÓS A VENDA DO BEM.SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E EQUIVALENTE. 1. De acordo com o artigo 473 do Código de Processo Civil, encontrando-se preclusa, por meio de decisão transitada em julgado, a análise sobre a produção de prova testemunhal, mostra-se inviável a rediscussão da matéria em preliminar de apelação. Preliminar não conhecida. 2. Não se conhece de pretensão recursal se o apelante não traz fundamento para justificar a tese, especialmente em razão do princípio da dialeticidade e da regra direcionada à apelação cível contida no inciso II do artigo 514 do Código de Processo Civil. Parcial conhecimento. 3. Em regra, adimplidas todas as parcelas do contrato de arrendamento mercantil, o arrendatário tem a opção de comprar o bem, renovar o contrato ou devolver o bem. 4. Nos termos do art. 7º, inciso V, da Resolução n. 2.309/96 do Banco Central do Brasil, os contratos de arrendamento mercantil devem estabelecer as condições para o exercício por parte da arrendatária do direito de optar pela renovação do contrato, pela devolução dos bens ou pela aquisição dos bens arrendados.Assim, as condições estabelecidas pelo arrendante para o exercício das opções mencionadas podem restringi-las, a exemplo da imposição de prazo mínimo antecedente ao término do arrendamento para comunicação da intenção de devolução do bem e ressarcimento dos valores pagos a título de VRG. 5. Diante da especial proteção conferida ao consumidor pela Lei n. 8.078/1990, o qual é considerado vulnerável (artigo 4º, inciso I), não há como se exigir que ele tenha conhecimento de cláusulas apostas em documento a parte, cujo conteúdo não foi comprovadamente colocado à sua disposição, mormente quando o registro dessas cláusulas foi realizado em Cartório de localidade diversa daquela onde o negócio jurídico foi firmado, sob pena de violação aos princípios da transparência, do dever de informar e de apresentar previamente o conteúdo do contrato. 6. O ressarcimento dos valores vertidos antecipadamente a título de VRG apenas será possível após a efetiva restituição do veículo, bem como a realização de sua venda pelo arrendante, oportunidade na qual será viável a dedução das despesas previstas no contrato e apuração de eventual saldo remanescente. 7. Nos termos do caput do artigo 21 do Código de Processo Civil, se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas, de modo que, se uma das partes obtém êxito em parte no recurso interposto, a redistribuição dos ônus da sucumbência é medida de rigor. 8. Apelo conhecido, em parte, e, na extensão, parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. PRECLUSÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE (ART. 514, II, CPC). AFRONTA. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. QUITAÇÃO DAS PARCELAS. VALOR RESIDUAL GARANTIDO - VRG. RESOLUÇÃO N. 2.309/96 - BACEN. ESTABELECIMENTO DE CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DA OPÇÃO DE RENOVAÇÃO DO CONTRATO, DEVOLUÇÃO OU AQUISIÇÃO DO BEM NÃO PREVISTAS NO CONTRATO ENTABULADO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA TRANSPARÊNCIA, DO DEVER DE INFORMAR E DE APRESENTAR PREVIAMENTE O CONTEÚDO DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO DO VRG. POSSIBILIDADE. CONDICIONAMENTO À EXISTÊNCIA DE CRÉDITO EM FAVOR DO ARRENDATÁRIO APÓS A VENDA DO BEM.SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E EQUIVALENTE. 1. De acordo com o artigo 473 do Código de Processo Civil, encontrando-se preclusa, por meio de decisão transitada em julgado, a análise sobre a produção de prova testemunhal, mostra-se inviável a rediscussão da matéria em preliminar de apelação. Preliminar não conhecida. 2. Não se conhece de pretensão recursal se o apelante não traz fundamento para justificar a tese, especialmente em razão do princípio da dialeticidade e da regra direcionada à apelação cível contida no inciso II do artigo 514 do Código de Processo Civil. Parcial conhecimento. 3. Em regra, adimplidas todas as parcelas do contrato de arrendamento mercantil, o arrendatário tem a opção de comprar o bem, renovar o contrato ou devolver o bem. 4. Nos termos do art. 7º, inciso V, da Resolução n. 2.309/96 do Banco Central do Brasil, os contratos de arrendamento mercantil devem estabelecer as condições para o exercício por parte da arrendatária do direito de optar pela renovação do contrato, pela devolução dos bens ou pela aquisição dos bens arrendados.Assim, as condições estabelecidas pelo arrendante para o exercício das opções mencionadas podem restringi-las, a exemplo da imposição de prazo mínimo antecedente ao término do arrendamento para comunicação da intenção de devolução do bem e ressarcimento dos valores pagos a título de VRG. 5. Diante da especial proteção conferida ao consumidor pela Lei n. 8.078/1990, o qual é considerado vulnerável (artigo 4º, inciso I), não há como se exigir que ele tenha conhecimento de cláusulas apostas em documento a parte, cujo conteúdo não foi comprovadamente colocado à sua disposição, mormente quando o registro dessas cláusulas foi realizado em Cartório de localidade diversa daquela onde o negócio jurídico foi firmado, sob pena de violação aos princípios da transparência, do dever de informar e de apresentar previamente o conteúdo do contrato. 6. O ressarcimento dos valores vertidos antecipadamente a título de VRG apenas será possível após a efetiva restituição do veículo, bem como a realização de sua venda pelo arrendante, oportunidade na qual será viável a dedução das despesas previstas no contrato e apuração de eventual saldo remanescente. 7. Nos termos do caput do artigo 21 do Código de Processo Civil, se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas, de modo que, se uma das partes obtém êxito em parte no recurso interposto, a redistribuição dos ônus da sucumbência é medida de rigor. 8. Apelo conhecido, em parte, e, na extensão, parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
08/10/2014
Data da Publicação
:
14/10/2014
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
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