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Jurisprudência


TJDF APC - 824930-20120111740460APC

Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. FALTA DE REQUERIMENTO EXPRESSO. ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA. REPARAÇÃO DOS SUPOSTOS DANOS MATERIAIS E MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIOS NORTEADORES DO § 4º DO ART. 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OBSERVÂNCIA. 1. Não é possível, em nome próprio, pleitear direito alheio sem autorização legal, consoante dispõe o artigo 6º do Código de Processo Civil. Assim, carece de legitimidade ativa o particular que busca a reparação por danos materiais, em razão de ter realizado obra em área pública. 2. Consoante preconizado pela teoria da asserção, as condições da ação devem ser aferidas in status assertionis, ou seja, mediante um juízo valorativo apertado firmado nas alegações e nos elementos iniciais constantes dos autos. 3. Para que o agravo retido seja apreciado em sede de apelação, é necessário o expresso requerimento da parte interessada, nas razões ou na resposta do apelo, conforme exige o artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. 4. A responsabilidade civil depende da presença de ato ilícito, resultado danoso e nexo causal. Ausente um desses pressupostos, incabível a compensação por danos materiais e morais. 5. Para que seja caracterizada a litigância de má-fé, deve haver comprovação do ato doloso e existência de prejuízo, sem os quais o pedido deve ser rejeitado. 6. Nas causas em que não houver condenação, os honorários advocatícios devem ser fixados consoante apreciação equitativa do juiz, conforme se infere do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil. 7. Apelações conhecidas, agravo retido não conhecido, e, no mérito, apelos não providos.

Data do Julgamento : 08/10/2014
Data da Publicação : 14/10/2014
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SIMONE LUCINDO
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