TJDF APC - 824933-20120111117668APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO DE PERMANÊNCIA. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. PRESCRIÇÃO. EXISTÊNCIA DE CAUSA SUSPENSIVA. DECRETO 20.910/32. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O abono de permanência consiste na isenção previdenciária aos servidores que tenham preenchido as exigências para a aquisição do benefício da aposentadoria voluntária, e que, ainda assim, optem por permanecer em atividade. 2. Para os servidores públicos que reuniram os requisitos para aposentar-se antes da criação do abono de permanência, o termo inicial da prescrição para a percepção do abono é o dia 01/01/2004, data do início da vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003. 3. De acordo com o artigo 4º, caput e parágrafo único, do Decreto 20.910/32, existindo requerimento administrativo, a prescrição fica suspensa enquanto a administração pública não decidir definitivamente o pleito do interessado, de sorte que, ocorrendo a suspensão, a prescrição volta a fluir quando o interessado tomar conhecimento da decisão final do Poder Público, em virtude do princípio da actio nata. 4. Face à sucumbência recíproca, a distribuição dos honorários, nos termos em que determinado pelo ilustre Magistrado, não merece reparos. 5. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO DE PERMANÊNCIA. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. PRESCRIÇÃO. EXISTÊNCIA DE CAUSA SUSPENSIVA. DECRETO 20.910/32. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O abono de permanência consiste na isenção previdenciária aos servidores que tenham preenchido as exigências para a aquisição do benefício da aposentadoria voluntária, e que, ainda assim, optem por permanecer em atividade. 2. Para os servidores públicos que reuniram os requisitos para aposentar-se antes da criação do abono de permanência, o termo inicial da prescrição para a percepção do abono é o dia 01/01/2004, data do início da vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003. 3. De acordo com o artigo 4º, caput e parágrafo único, do Decreto 20.910/32, existindo requerimento administrativo, a prescrição fica suspensa enquanto a administração pública não decidir definitivamente o pleito do interessado, de sorte que, ocorrendo a suspensão, a prescrição volta a fluir quando o interessado tomar conhecimento da decisão final do Poder Público, em virtude do princípio da actio nata. 4. Face à sucumbência recíproca, a distribuição dos honorários, nos termos em que determinado pelo ilustre Magistrado, não merece reparos. 5. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
01/10/2014
Data da Publicação
:
15/10/2014
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SILVA LEMOS
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