TJDF APC - 824934-20110111881444APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÕES. TELEBRAS. PRELIMINARES. INÉPCIA DA INICIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. ARTIGO 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. GRUPAMENTO DE AÇÕES. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA. JUROS MORATÓRIOS. CITAÇÃO. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. DESNECESSIDADE. 1. A alegação de inépcia da inicial por ausência de documentos essenciais à propositura da ação não merece prosperar, pois a parte autora efetuou a juntada do contrato de participação financeira em investimento de serviço telefônico público. Ainda que assim não fosse, a jurisprudência deste Tribunal afasta a alegação de inépcia por entender que o contrato de participação financeira não é elemento essencial ao ajuizamento da ação, sendo suficiente a juntada de indícios quanto à alegação de existência da relação jurídica com a empresa de serviço telefônico. 2. A Brasil Telecom S/A é sucessora da empresa estatal prestadora de serviços telefônicos, motivo pelo qual deve ser considerada como parte legítima para figurar no pólo passivo da ação. Precedentes. 3. A pretensão trazida na lide é de natureza pessoal, motivo pelo qual aplicam-se os prazos gerais de prescrição previstos no artigo 177 do Código Civil de 1916 (vinte anos) e do artigo 205 c/c 2.028 do Código Civil de 2002 (dez anos), estes contados da data da entrada em vigor da nova legislação civil. 4. Grupamento de ações é a operação pela qual a assembleia de uma determinada sociedade decide, sem modificar o capital social, alterar o número de ações em que ele é dividido ou o valor nominal dessas ações. No caso dos autos, é necessária, para cumprimento da condenação, a observância do grupamento havido nas ações da empresa ré, sob pena do investimento inicialmente realizado ser majorado de forma deformada em relação ao valor realmente devido. 5. Os juros de mora incidem a partir da citação, pois é do dia desta comunicação que se constitui em mora o devedor, nos termos dos artigos 405 do Código Civil. 6. Mostra-se desnecessária a liquidação de sentença por arbitramento ou por artigos,pois o cálculo que será realizado na hipótese dos autos deve apenas considerar os dados da data em que houve a contratação, o valor integralizado, o valor patrimonial da ação na época da integralização, assim como o número de ações já subscritas. 7. Apelação parcialmente provida.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÕES. TELEBRAS. PRELIMINARES. INÉPCIA DA INICIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. ARTIGO 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. GRUPAMENTO DE AÇÕES. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA. JUROS MORATÓRIOS. CITAÇÃO. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. DESNECESSIDADE. 1. A alegação de inépcia da inicial por ausência de documentos essenciais à propositura da ação não merece prosperar, pois a parte autora efetuou a juntada do contrato de participação financeira em investimento de serviço telefônico público. Ainda que assim não fosse, a jurisprudência deste Tribunal afasta a alegação de inépcia por entender que o contrato de participação financeira não é elemento essencial ao ajuizamento da ação, sendo suficiente a juntada de indícios quanto à alegação de existência da relação jurídica com a empresa de serviço telefônico. 2. A Brasil Telecom S/A é sucessora da empresa estatal prestadora de serviços telefônicos, motivo pelo qual deve ser considerada como parte legítima para figurar no pólo passivo da ação. Precedentes. 3. A pretensão trazida na lide é de natureza pessoal, motivo pelo qual aplicam-se os prazos gerais de prescrição previstos no artigo 177 do Código Civil de 1916 (vinte anos) e do artigo 205 c/c 2.028 do Código Civil de 2002 (dez anos), estes contados da data da entrada em vigor da nova legislação civil. 4. Grupamento de ações é a operação pela qual a assembleia de uma determinada sociedade decide, sem modificar o capital social, alterar o número de ações em que ele é dividido ou o valor nominal dessas ações. No caso dos autos, é necessária, para cumprimento da condenação, a observância do grupamento havido nas ações da empresa ré, sob pena do investimento inicialmente realizado ser majorado de forma deformada em relação ao valor realmente devido. 5. Os juros de mora incidem a partir da citação, pois é do dia desta comunicação que se constitui em mora o devedor, nos termos dos artigos 405 do Código Civil. 6. Mostra-se desnecessária a liquidação de sentença por arbitramento ou por artigos,pois o cálculo que será realizado na hipótese dos autos deve apenas considerar os dados da data em que houve a contratação, o valor integralizado, o valor patrimonial da ação na época da integralização, assim como o número de ações já subscritas. 7. Apelação parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
01/10/2014
Data da Publicação
:
15/10/2014
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SILVA LEMOS
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