TJDF APC - 825292-20130710084189APC
OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO. SEGURO-SAÚDE. COBERTURA. RECUSA. DANO MORAL. VALORAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - Os elementos de prova dos autos permitem firmar a convicção de que o contrato de seguro-saúde cobre o exame realizado e o procedimento cirúrgico de que o segurado necessita. II - Evidenciado o dano moral quando o autor, já fragilizado pelo diagnóstico de tumor cerebral, teve recusada injustificadamente a cobertura, o que somente conseguiu mediante intervenção judicial. É inequívoco que tais circunstâncias causaram abalo psíquico, temor, aflição, medo e angústia, que não se confundem com meros dissabores ou aborrecimentos. III - A valoração da compensação moral deve observar o princípio da razoabilidade, a gravidade e a repercussão dos fatos, a intensidade e os efeitos da lesão. A sanção, por sua vez, deve observar a finalidade didático-pedagógica, evitar valor excessivo ou ínfimo, e objetivar sempre o desestímulo à conduta lesiva.Mantido o valor fixado pela r. sentença. IV - Os honorários foram razoavelmente fixados em 10% do valor da condenação. Mantido o valor. V - Apelação da ré desprovida.
Ementa
OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO. SEGURO-SAÚDE. COBERTURA. RECUSA. DANO MORAL. VALORAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - Os elementos de prova dos autos permitem firmar a convicção de que o contrato de seguro-saúde cobre o exame realizado e o procedimento cirúrgico de que o segurado necessita. II - Evidenciado o dano moral quando o autor, já fragilizado pelo diagnóstico de tumor cerebral, teve recusada injustificadamente a cobertura, o que somente conseguiu mediante intervenção judicial. É inequívoco que tais circunstâncias causaram abalo psíquico, temor, aflição, medo e angústia, que não se confundem com meros dissabores ou aborrecimentos. III - A valoração da compensação moral deve observar o princípio da razoabilidade, a gravidade e a repercussão dos fatos, a intensidade e os efeitos da lesão. A sanção, por sua vez, deve observar a finalidade didático-pedagógica, evitar valor excessivo ou ínfimo, e objetivar sempre o desestímulo à conduta lesiva.Mantido o valor fixado pela r. sentença. IV - Os honorários foram razoavelmente fixados em 10% do valor da condenação. Mantido o valor. V - Apelação da ré desprovida.
Data do Julgamento
:
08/10/2014
Data da Publicação
:
21/10/2014
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
VERA ANDRIGHI
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