main-banner

Jurisprudência


TJDF APC - 825368-20110112043379APC

Ementa
DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. REPARAÇÃO DE DANOS. SEGURO DE VEÍCULO. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO. AFASTADA. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. DANOS MATERIAIS. EXISTENTES. REDUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SENTENÇA ULTRA PETITA. APELAÇÃO ADESIVA. INOVAÇÃO RECURSAL. 1. A prejudicial de prescrição deve ser afastada, pois de acordo com o art. 206, § 1º, inciso II, alínea b, do CPC, o termo inicial do prazo é a partir do adimplemento da obrigação decorrente da condenação judicial, que ocorre com o efetivo pagamento ao terceiro. Somente após este, é que o segurado poderá pleitear o reembolso junto à seguradora. 2. Não procede a alegação de inexistência de cobertura para danos morais causados a terceiros, tendo em vista que a apólice possui cobertura para danos corporais e, segundo o Enunciado 402 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, o contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão. 3. Restou demonstrada a responsabilidade da seguradora em reembolsar a segurada das quantias pagas em virtude de condenação em processo judicial relativo a danos materiais e morais contra terceiro. 4. O valor da indenização fixado na sentença é superior ao requerido na petição inicial, portanto, ela seria ultra petita. 5. Configura inovação recursal o pedido do recurso adesivo, a título de danos materiais e morais, em valor superior ao requerido na petição inicial. 6. Os juros de mora devem ser a partir da citação, como determinou a sentença. Todavia, a correção monetária deverá ser a partir do ajuizamento, e não da citação. 7. Recurso desprovido. 8. Recurso adesivo parcialmente provido.

Data do Julgamento : 08/10/2014
Data da Publicação : 16/10/2014
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Mostrar discussão