TJDF APC - 825404-20130310150062APC
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. DOCUMENTO NOVO. JUNTADA NA APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. DECRETO-LEI 911/69. PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS. NÃO PURGA DA MORA. ALIENAÇÃO DO BEM APREENDIDO. HASTA PÚBLICA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DEVOLUÇÃO DO SALDO REMANESCENTE. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Segundo o disposto no art. 397 do Código de Processo Civil, é lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. 2. É admitida a juntada de documento novo nos autos, na fase de apelação, quando não se trata de documento indispensável à propositura da ação, não há indícios de má-fé na conduta da parte que pleiteia a sua juntada e quando oportunizado o contraditório e a ampla defesa à parte contrária. Precedente do STJ. (REsp 1.176.440/RO, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 17/09/2013, T1 - PRIMEIRA TURMA, DJe: 04/10/2013) 3. De acordo com o artigo 3º, § 2º, do Decreto Lei nº 911/69, com a redação dada pela Lei nº 10.931/2004, a purga da mora somente se aperfeiçoa quando quitado o contrato em sua integralidade, não sendo aceito, para esse fim, o pagamento tão somente das parcelas vencidas. 4. Ultimado o prazo, sem a purga da mora, é legítima a conduta da credora/fiduciária de alienar o veículo extrajudicialmente, sendo queo devedor/fiduciante possui direito à devolução de eventual saldo remanescente do valor apurado no leilão, após descontado o principal, juros, comissões, taxas, cláusula penal e correção monetária, conforme preceitua o §1º do artigo 2º do Decreto-Lei 911/69, bem como dos valores relativos às prestações mensais que, indevidamente, continuou a adimplir, mesmo após o fim do prazo para a purga da mora. 5. Nos termos do artigo 21, parágrafo único, do Código de Processo Civil, quando uma das partes decair de parte mínima do pedido, recairá sobre a outra, por inteiro, o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. 6. Apelação do autor conhecida e não provida. Apelação do réu conhecida em parte e, na extensão, parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. DOCUMENTO NOVO. JUNTADA NA APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. DECRETO-LEI 911/69. PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS. NÃO PURGA DA MORA. ALIENAÇÃO DO BEM APREENDIDO. HASTA PÚBLICA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DEVOLUÇÃO DO SALDO REMANESCENTE. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Segundo o disposto no art. 397 do Código de Processo Civil, é lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. 2. É admitida a juntada de documento novo nos autos, na fase de apelação, quando não se trata de documento indispensável à propositura da ação, não há indícios de má-fé na conduta da parte que pleiteia a sua juntada e quando oportunizado o contraditório e a ampla defesa à parte contrária. Precedente do STJ. (REsp 1.176.440/RO, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 17/09/2013, T1 - PRIMEIRA TURMA, DJe: 04/10/2013) 3. De acordo com o artigo 3º, § 2º, do Decreto Lei nº 911/69, com a redação dada pela Lei nº 10.931/2004, a purga da mora somente se aperfeiçoa quando quitado o contrato em sua integralidade, não sendo aceito, para esse fim, o pagamento tão somente das parcelas vencidas. 4. Ultimado o prazo, sem a purga da mora, é legítima a conduta da credora/fiduciária de alienar o veículo extrajudicialmente, sendo queo devedor/fiduciante possui direito à devolução de eventual saldo remanescente do valor apurado no leilão, após descontado o principal, juros, comissões, taxas, cláusula penal e correção monetária, conforme preceitua o §1º do artigo 2º do Decreto-Lei 911/69, bem como dos valores relativos às prestações mensais que, indevidamente, continuou a adimplir, mesmo após o fim do prazo para a purga da mora. 5. Nos termos do artigo 21, parágrafo único, do Código de Processo Civil, quando uma das partes decair de parte mínima do pedido, recairá sobre a outra, por inteiro, o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. 6. Apelação do autor conhecida e não provida. Apelação do réu conhecida em parte e, na extensão, parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
08/10/2014
Data da Publicação
:
16/10/2014
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
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