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Jurisprudência


TJDF APC - 825415-20100112245118APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES. IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. ACIDENTE AUTOMOBILISTICO CAUSADO EM TRANSPORTE COLETIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DANO MORAL. COMPROVAÇÃO. REDUÇÃO DO QUANTUM FIXADO. CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INVIABILIDADE. 1. Asimples alegação de nulidade da sentença, ao argumento de que a magistrada prolatora da sentença não realizou a audiência de instrução e julgamento, não merece acolhida, vez que a inobservância do princípio da identidade física do juiz (art.132, do CPC) só causa nulidade se resultar em prejuízo ao contraditório e à ampla defesa, que não se presume. 2. Se a autora comprovou que o veículo envolvido no acidente pertence à frota da empresa-ré - tratando-se, pois, de mero erro material a indicação de outra empresa na narrativa inicial -, não merecem acolhida as alegações da requerida acerca da inexistência de pertinência subjetiva na presente demanda. 3. Se a autora formulou pedido de indenização por danos materiais com fundamento em lucros cessantes, sem, contudo, comprovar que exercia atividade laborativa à época do acidente, não se mostra razoável imputar à empresa ré a obrigação de pagar-lhe pensionamento vitalício. 4. Considerando-se, no caso concreto, a extensão e a gravidade das lesões, a capacidade econômica do agente, além do caráter punitivo-pedagógico da medida, sobretudo tratando-se de pessoa idosa, e que se encontra incapacitada irreversivelmente para todas as funções que exijam mobilidade lombar, mostra-se razoável inferir que as sequelas decorrentes do acidente são aptas a lhe causar angústia e mudança de rotina de seus afazeres cotidianos, atingindo a dignidade desta, impondo-se a manutenção da indenização tal como fixada na sentença resistida. 5. Recurso parcialmente provido.

Data do Julgamento : 08/10/2014
Data da Publicação : 20/10/2014
Órgão Julgador : 4ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ARNOLDO CAMANHO
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