TJDF APC - 825581-20100610046194APC
PROCESSO CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTIMAÇÕES DO ADVOGADO E DO AUTOR REGULARMENTE EFETUADAS. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO ADVOGADO. REQUERIMENTO DO RÉU INEXISTENTE. SÚMULA 240 STJ. APLICABILIDADE. 1. Verificada a prévia intimação pessoal da parte e a de seu advogado, via Diário de Justiça, para promoverem o andamento do processo, diante das quais ambos se quedaram inertes, irrepreensível se mostra a sentença que julga extinto o feito sem resolução de mérito por abandono da causa, lastreada no artigo 267, inciso III, do CPC. 2. Anecessidade de intimação pessoal contida no § 1.º do artigo 267 do CPC refere-se tão somente à parte, sendo suficiente a intimação do advogado por meio do diário de justiça eletrônico. 3. Não se tratando de réu revel, a extinção do processo por abandono da causa depende de seu requerimento, conforme entendimento da Súmula nº 240 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Recurso provido. Sentença cassada.
Ementa
PROCESSO CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTIMAÇÕES DO ADVOGADO E DO AUTOR REGULARMENTE EFETUADAS. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO ADVOGADO. REQUERIMENTO DO RÉU INEXISTENTE. SÚMULA 240 STJ. APLICABILIDADE. 1. Verificada a prévia intimação pessoal da parte e a de seu advogado, via Diário de Justiça, para promoverem o andamento do processo, diante das quais ambos se quedaram inertes, irrepreensível se mostra a sentença que julga extinto o feito sem resolução de mérito por abandono da causa, lastreada no artigo 267, inciso III, do CPC. 2. Anecessidade de intimação pessoal contida no § 1.º do artigo 267 do CPC refere-se tão somente à parte, sendo suficiente a intimação do advogado por meio do diário de justiça eletrônico. 3. Não se tratando de réu revel, a extinção do processo por abandono da causa depende de seu requerimento, conforme entendimento da Súmula nº 240 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Recurso provido. Sentença cassada.
Data do Julgamento
:
11/09/2014
Data da Publicação
:
22/10/2014
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
CRUZ MACEDO
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