TJDF APC - 825779-20110110991447APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AGRAVO RETIDO: CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL: PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. COISA JULGADA. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. MÉRITO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DO SINISTRO À SEGURADORA. RESPONSABILIDADE CONCORRENTE DA ESTIPULANTE, DO SEGURADO E DO BENEFICIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO APTO A DAR ENSEJO A DANO DE ORDEM MORAL. DANOS MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. 1. Mostra-se impositiva a rejeição da preliminar de cerceamento de defesa, por indeferimento de oitiva da parte autora e de produção de provas, porquanto as informações contidas na carta de concessão de aposentadoria por invalidez, em razão de acidente do Trabalho, emitida pelo Instituto Nacional do Seguro Social, se mostra suficiente para demonstrar a invalidez permanente. 2. Como regra, o estipulante não tem responsabilidade pela cobertura securitária, atuando, apenas, como mandatário interveniente de forma a viabilizar o procedimento de contratação do seguro. Evidenciado, no entanto, que o contrato de seguro de vida em grupo impunha à estipulante comunicar à seguradora a ocorrência de sinistro, tem-se por evidenciada a sua legitimidade para figurar no polo passivo da ação indenizatória decorrente do descumprimento de tal obrigação. 3.Rejeita-se a preliminar de ausência de interesse processual diante da desnecessidade de incursão ou esgotamento da via administrativa para postular tutela jurisdicional, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no inciso XXXV do artigo 5º da Constituição Federal, sobretudo quando imposta ampla resistência ao acolhimento da pretensão deduzida na inicial. 4.Não há como ser acolhida a preliminar de coisa julgada, quando a pretensão deduzida na demanda se mostrar diversa da questão debatida em ação cuja sentença já transitou em julgado. 5. Nos termos do parágrafo único do art. 202 do Código Civil, A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper. 6.Incabível o reconhecimento da prescrição intercorrente quando evidenciado que a parte propôs a ação indenizatória dentro do prazo prescricional ânuo legal, considerando-se, para tanto, a data do transito em julgado da ação proposta perante o Juizado Especial Cível, em que se reconheceu a incompetência daquele juízo. 7.Aconcessão de aposentadoria por invalidez pela Previdência Social serve de parâmetro para o adimplemento do seguro, porquanto os requisitos exigidos pelo INSS para comprovação da invalidez do empregado são extremamente rigorosos. Ademais, os atos da Administração gozam de fé pública e presunção de veracidade, sendo suficientes para demonstrar a incapacidade laboral permanente do segurado. 8.Constatado que a responsabilidade de comunicação do sinistro à seguradora não é exclusiva da estipulante, havendo expressa previsão contratual de que cabe também ao segurado ou a seus beneficiários, a comunicação da ocorrência de qualquer evento coberto pela apólice securitária, não há como ser reconhecida a ocorrência de ato ilícito apto a ensejar responsabilização da estipulante por danos morais. 9.Diante da inexistência de cláusula contratual expressa responsabilizando a seguradora pelo pagamento de tratamento médico do segurado e demonstrado que os recibos colacionados aos autos datam de período anterior à aposentadoria por invalidez e correspondem a consultas e procedimentos médicos a que se submeteu a autora, tem-se por incabível a condenação por danos materiais. 10. Agravo retido conhecido e não provido. Apelação Cível conhecida. Preliminar de Legitimidade da ré CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ acolhida. Demais Preliminares rejeitadas. No mérito, recurso parcialmente provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AGRAVO RETIDO: CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL: PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. COISA JULGADA. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. MÉRITO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DO SINISTRO À SEGURADORA. RESPONSABILIDADE CONCORRENTE DA ESTIPULANTE, DO SEGURADO E DO BENEFICIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO APTO A DAR ENSEJO A DANO DE ORDEM MORAL. DANOS MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. 1. Mostra-se impositiva a rejeição da preliminar de cerceamento de defesa, por indeferimento de oitiva da parte autora e de produção de provas, porquanto as informações contidas na carta de concessão de aposentadoria por invalidez, em razão de acidente do Trabalho, emitida pelo Instituto Nacional do Seguro Social, se mostra suficiente para demonstrar a invalidez permanente. 2. Como regra, o estipulante não tem responsabilidade pela cobertura securitária, atuando, apenas, como mandatário interveniente de forma a viabilizar o procedimento de contratação do seguro. Evidenciado, no entanto, que o contrato de seguro de vida em grupo impunha à estipulante comunicar à seguradora a ocorrência de sinistro, tem-se por evidenciada a sua legitimidade para figurar no polo passivo da ação indenizatória decorrente do descumprimento de tal obrigação. 3.Rejeita-se a preliminar de ausência de interesse processual diante da desnecessidade de incursão ou esgotamento da via administrativa para postular tutela jurisdicional, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no inciso XXXV do artigo 5º da Constituição Federal, sobretudo quando imposta ampla resistência ao acolhimento da pretensão deduzida na inicial. 4.Não há como ser acolhida a preliminar de coisa julgada, quando a pretensão deduzida na demanda se mostrar diversa da questão debatida em ação cuja sentença já transitou em julgado. 5. Nos termos do parágrafo único do art. 202 do Código Civil, A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper. 6.Incabível o reconhecimento da prescrição intercorrente quando evidenciado que a parte propôs a ação indenizatória dentro do prazo prescricional ânuo legal, considerando-se, para tanto, a data do transito em julgado da ação proposta perante o Juizado Especial Cível, em que se reconheceu a incompetência daquele juízo. 7.Aconcessão de aposentadoria por invalidez pela Previdência Social serve de parâmetro para o adimplemento do seguro, porquanto os requisitos exigidos pelo INSS para comprovação da invalidez do empregado são extremamente rigorosos. Ademais, os atos da Administração gozam de fé pública e presunção de veracidade, sendo suficientes para demonstrar a incapacidade laboral permanente do segurado. 8.Constatado que a responsabilidade de comunicação do sinistro à seguradora não é exclusiva da estipulante, havendo expressa previsão contratual de que cabe também ao segurado ou a seus beneficiários, a comunicação da ocorrência de qualquer evento coberto pela apólice securitária, não há como ser reconhecida a ocorrência de ato ilícito apto a ensejar responsabilização da estipulante por danos morais. 9.Diante da inexistência de cláusula contratual expressa responsabilizando a seguradora pelo pagamento de tratamento médico do segurado e demonstrado que os recibos colacionados aos autos datam de período anterior à aposentadoria por invalidez e correspondem a consultas e procedimentos médicos a que se submeteu a autora, tem-se por incabível a condenação por danos materiais. 10. Agravo retido conhecido e não provido. Apelação Cível conhecida. Preliminar de Legitimidade da ré CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ acolhida. Demais Preliminares rejeitadas. No mérito, recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
08/10/2014
Data da Publicação
:
20/10/2014
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
NÍDIA CORRÊA LIMA
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