TJDF APC - 825793-20120610144143APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DERRUBADA DE MURETA EM LOTES CONTÍGUOS. INUNDAÇÃO DE ÁREA. DANIFICAÇÃO DE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS DAS PARTES. DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS. DANO MORAL. MERO DISSABOR. 1. Nos termos do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do seu direito. 2. Tratando-se de responsabilidade civil extracontratual subjetiva, é imprescindível a demonstração da culpa da parte apontada como responsável pelo evento danoso. (arts. 927 e 186 do CC/02). Ausente prova neste sentido, não há como ser acolhido pedido de indenização por danos materiais. 3. Deixando a parte autora de demonstrar de forma cabal os prejuízos materiais alegados, decorrentes de despesas com a aquisição de materiais de construção destinados à edificação de uma mureta em imóvel contíguo à parte ré, tem-se por inviabilizado o acolhimento da pretensão indenizatória a este título. 4. Somente é cabível o acolhimento de pretensão indenizatória a título de lucros cessantes, quando ficar demonstrado que houve privação de um ganho lícito legitimamente esperado pela parte requerente. 5. Meros aborrecimentos do cotidiano, que não atingem a honra objetiva ou subjetiva da parte não se mostram passíveis de caracterizar danos de ordem moral. 6. Recurso de Apelação conhecido e não provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DERRUBADA DE MURETA EM LOTES CONTÍGUOS. INUNDAÇÃO DE ÁREA. DANIFICAÇÃO DE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS DAS PARTES. DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS. DANO MORAL. MERO DISSABOR. 1. Nos termos do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do seu direito. 2. Tratando-se de responsabilidade civil extracontratual subjetiva, é imprescindível a demonstração da culpa da parte apontada como responsável pelo evento danoso. (arts. 927 e 186 do CC/02). Ausente prova neste sentido, não há como ser acolhido pedido de indenização por danos materiais. 3. Deixando a parte autora de demonstrar de forma cabal os prejuízos materiais alegados, decorrentes de despesas com a aquisição de materiais de construção destinados à edificação de uma mureta em imóvel contíguo à parte ré, tem-se por inviabilizado o acolhimento da pretensão indenizatória a este título. 4. Somente é cabível o acolhimento de pretensão indenizatória a título de lucros cessantes, quando ficar demonstrado que houve privação de um ganho lícito legitimamente esperado pela parte requerente. 5. Meros aborrecimentos do cotidiano, que não atingem a honra objetiva ou subjetiva da parte não se mostram passíveis de caracterizar danos de ordem moral. 6. Recurso de Apelação conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
08/10/2014
Data da Publicação
:
20/10/2014
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
NÍDIA CORRÊA LIMA
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