TJDF APC - 825817-20120111774362APC
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. BANCÁRIO. PRELIMINAR DE EXTINÇÃO OU SUSPENSÃO DO PROCESSO. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ART. 18, ALÍNEA A, DA LEI N° 6.024/74. APLICAÇÃO A SITUAÇÕES DE REPERCUSSÃO NO PATRIMÔNIO DA MASSA LIQUIDANDA. NÃO APLICAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. APELAÇÃO ADESIVA. PEDIDOS NÃO VENTILADOS NA PETIÇÃO INICIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. APLICAÇÃO DO PERCENTUAL ESTABELECIDO CONTRATUALMENTE. UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE PARA AMORTIZAÇÃO DO DÉBITO EM PARCELAS SUCESSIVAS IGUAIS. POSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. QUESTÃO NÃO VENTILADA NA PETIÇÃO INICIAL E NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR ESTABELECIDO CONSOANTE AS BALIZAS DO ART. 20 DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. 1. Asuspensão não é a melhor medida quando a fase de conhecimento ainda está em curso. A partir do momento que o direito material encontra-se definido e a marcha processual se desenvolve rumo à fase de cumprimento de sentença, onde medidas constritivas podem ser efetivadas, repercutindo diretamente no patrimônio da massa liquidanda, a suspensão é a melhor solução por força do princípio da preservação da par conditio creditorum. 2.Quando se tratar de processos que acarretem repercussão direta no patrimônio da massa liquidanda merece a suspensão, tendo em vista o princípio de preservação da par conditio creditorum, que significa assegurar aos credores a possibilidade de receber o seu crédito. No caso concreto, o feito ainda encontra-se na fase de conhecimento, ou seja, o direito material ainda não foi acertado, razão pela qual não há óbice ao prosseguimento da marcha processual. A suspensão somente se afiguraria possível caso o credor avançasse na fase de cumprimento de sentença do julgado, ao dispor de título executivo judicial representativo da dívida. 3. O conhecimento do recurso está restrito ao objeto da lide, que não comporta discussão sobre temas que sequer foram abordados na petição inicial do recorrente. Desta forma, não tendo havido impugnação da matéria na petição inicial, não há como conhecê-la em sede de apelação, por se tratar de inovação inadmissível sobre questão que não integra o objeto da demanda. 4.Para que seja legítima a capitalização mensal de juros, na esteira do entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, é imprescindível a presença cumulativa dos seguintes requisitos: I - legislação específica possibilitando a pactuação e II - expressa previsão contratual, quer textual ou do cotejo entre o resultado do cálculo linear da taxa de juros mensal por doze e o percentual fixado ao ano, requisitos esses observados na espécie. 5. No caso dos autos, a perícia contábil verificou que a taxa de juros efetivamente cobrada pelo réu foi de 1,39% ao mês (18,15% ao ano), quando, na verdade, o contrato previu o percentual de 1,33% ao mês (17,44% ao ano), o que ocasionou uma diferença a maior no valor de R$ 86,66 (oitenta e seis reais e sessenta e seis reais) nas prestações do autor. 6. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável, nos termos do art. 42, do CDC. 7. Da análise da peça de resistência, cumpre aferir a falta de interesse recursal, uma vez que somente será julgado em seu mérito o recurso que possa ser útil ao recorrente e, in casu, a sentença nada teceu sobre a condenação do apelante em danos morais. 8. No que tange à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, o magistrado deve ater-se ao disposto no art. 20, do Código de Processo Civil, mais especificamente no §3º, quando trata do grau de zelo profissional, o lugar da prestação dos serviços e a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo causídico e o tempo empreendido para o seu serviço. Não é o fato de a ação tramitar em comarca da capital e a causa possuir baixa complexidade que o patrono não fará jus aos seus honorários 9. APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO REQUERIDA CONHECIDA E IMPROVIDA. RECURSO ADESIVO DA AUTORA NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. BANCÁRIO. PRELIMINAR DE EXTINÇÃO OU SUSPENSÃO DO PROCESSO. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ART. 18, ALÍNEA A, DA LEI N° 6.024/74. APLICAÇÃO A SITUAÇÕES DE REPERCUSSÃO NO PATRIMÔNIO DA MASSA LIQUIDANDA. NÃO APLICAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. APELAÇÃO ADESIVA. PEDIDOS NÃO VENTILADOS NA PETIÇÃO INICIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. APLICAÇÃO DO PERCENTUAL ESTABELECIDO CONTRATUALMENTE. UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE PARA AMORTIZAÇÃO DO DÉBITO EM PARCELAS SUCESSIVAS IGUAIS. POSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. QUESTÃO NÃO VENTILADA NA PETIÇÃO INICIAL E NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR ESTABELECIDO CONSOANTE AS BALIZAS DO ART. 20 DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. 1. Asuspensão não é a melhor medida quando a fase de conhecimento ainda está em curso. A partir do momento que o direito material encontra-se definido e a marcha processual se desenvolve rumo à fase de cumprimento de sentença, onde medidas constritivas podem ser efetivadas, repercutindo diretamente no patrimônio da massa liquidanda, a suspensão é a melhor solução por força do princípio da preservação da par conditio creditorum. 2.Quando se tratar de processos que acarretem repercussão direta no patrimônio da massa liquidanda merece a suspensão, tendo em vista o princípio de preservação da par conditio creditorum, que significa assegurar aos credores a possibilidade de receber o seu crédito. No caso concreto, o feito ainda encontra-se na fase de conhecimento, ou seja, o direito material ainda não foi acertado, razão pela qual não há óbice ao prosseguimento da marcha processual. A suspensão somente se afiguraria possível caso o credor avançasse na fase de cumprimento de sentença do julgado, ao dispor de título executivo judicial representativo da dívida. 3. O conhecimento do recurso está restrito ao objeto da lide, que não comporta discussão sobre temas que sequer foram abordados na petição inicial do recorrente. Desta forma, não tendo havido impugnação da matéria na petição inicial, não há como conhecê-la em sede de apelação, por se tratar de inovação inadmissível sobre questão que não integra o objeto da demanda. 4.Para que seja legítima a capitalização mensal de juros, na esteira do entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, é imprescindível a presença cumulativa dos seguintes requisitos: I - legislação específica possibilitando a pactuação e II - expressa previsão contratual, quer textual ou do cotejo entre o resultado do cálculo linear da taxa de juros mensal por doze e o percentual fixado ao ano, requisitos esses observados na espécie. 5. No caso dos autos, a perícia contábil verificou que a taxa de juros efetivamente cobrada pelo réu foi de 1,39% ao mês (18,15% ao ano), quando, na verdade, o contrato previu o percentual de 1,33% ao mês (17,44% ao ano), o que ocasionou uma diferença a maior no valor de R$ 86,66 (oitenta e seis reais e sessenta e seis reais) nas prestações do autor. 6. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável, nos termos do art. 42, do CDC. 7. Da análise da peça de resistência, cumpre aferir a falta de interesse recursal, uma vez que somente será julgado em seu mérito o recurso que possa ser útil ao recorrente e, in casu, a sentença nada teceu sobre a condenação do apelante em danos morais. 8. No que tange à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, o magistrado deve ater-se ao disposto no art. 20, do Código de Processo Civil, mais especificamente no §3º, quando trata do grau de zelo profissional, o lugar da prestação dos serviços e a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo causídico e o tempo empreendido para o seu serviço. Não é o fato de a ação tramitar em comarca da capital e a causa possuir baixa complexidade que o patrono não fará jus aos seus honorários 9. APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO REQUERIDA CONHECIDA E IMPROVIDA. RECURSO ADESIVO DA AUTORA NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA.
Data do Julgamento
:
15/10/2014
Data da Publicação
:
20/10/2014
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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