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Jurisprudência


TJDF APC - 825820-20110110590760APC

Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. VEICULAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA AFETA À EVOLUÇÃO DE INVESTIGAÇÕES EM INQUÉRITO POLICIAL. SIGILO. FALTA DE PROVA. LIBERDADE DE IMPRENSA. CARÁTER INFORMATIVO E INVESTIGATIVO RESPEITADO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À HONRA E À IMAGEM DO INVESTIGADO. CLANDESTINIDADE DOS ELEMENTOS DE PROVA. FATO ALHEIO AOS AUTOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESSUPOSTOS AUSENTES. DANO MORAL AFASTADO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. AConstituição Federal garante a livre manifestação do pensamento e a liberdade de imprensa (arts. 5º, IV e XIV, e 220), indispensáveis ao regime democrático. Afinal, a transmissão de informações enseja a difusão de idéias/debates, possibilitando à sociedade, como destinatária da informação, o exercício do juízo crítico e a formação de opinião. Além disso, também se preocupou a CF em resguardar a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, garantindo, em caso de violação, a correspondente indenização por danos morais e materiais, bem como o direito de resposta (CF, art. 5º, V e X). Evidenciada colisão entre esses direitos constitucionais, cabe ao julgador ponderar os interesses em conflito e dar prevalência àquele que segundo as circunstâncias jurídicas e fáticas for mais justo, mediante a utilização da proporcionalidade. 2. Para que haja o dever de reparação(CC, arts.12, 186, 187 e 927), faz-se necessária a presença dos pressupostos da responsabilidade civil subjetiva/aquiliana, a saber: do ato ilícito; da culpa em seu sentido lato sensu; do nexo causal que une a conduta do agente ao prejuízo experimentado pelo ofendido; e do dano, este como elemento preponderante da responsabilidade civil, sem o qual não há o que reparar. Ausentes esses requisitos, afasta-se o dever de indenizar. 3.Considerando que as matérias jornalísticas divulgadas estão relacionadas a fatos da atualidade e de interesse público, em razão da repercussão do delito na comunidade, não sendo possível extrair qualquer intenção de prejudicar a honra ou a imagem da parte investigada, afasta-se a alegação de abuso do direito de informação e, conseguintemente, o dever de compensação por danos morais. Rememore-se que o Caso Villela era de conhecimento de toda sociedade do Distrito Federal, já veiculado por vários outros periódicos, tendo o meio de comunicação das reportagens em epígrafe se preocupado sempre em enfatizar a falta de provas concretas contra o investigado. 4.O art. 20 do Código de Processo Penal, que trata do sigilo no inquérito policial, tem o propósito de evitar a publicidade das provas já colhidas e aquelas que a autoridade pretende colher, tudo com a finalidade de preservar a apuração do fato investigado. Nesse passo, se as notícias foram embasadas em informações colhidas por meio de fontes próprias (narrativa fornecida pela autoridade policial, pelo advogado das partes e por pessoas próximas ao investigado), não há falar em responsabilização, haja vista se tratar de exercício regular de direito (CC, art. 188, I). Mais a mais, inexiste nos autos qualquer documentação que atribua sigilo oficial aos documentos disponibilizados à imprensa oficial, sendo incabível, com base nessa argumentação, qualquer reparação em desfavor da autoridade policial responsável, à época, pela investigação. 5.Autilização de técnicas ilegais para obtenção de informações e imputações equivocadas de crime são circunstâncias capazes de causar prejuízos e ensejar o direito à reparação. Entretanto, os supostos crimes cometidos pela autoridade policial que presidiu as investigações preliminares não são capazes de interferir no julgamento da presente demanda, que embasa o pedido de indenização tão somente na suposta divulgação indevida de fatos colhidos em inquérito policial sob sigilo, devendo eventual pretensão, se o caso, ser objeto de ação própria para esse fim. 6. Considerando que as três reportagens indicadas apenas noticiaram fatos de interesse público - animus narrandi -, inerente à atividade jornalística, sem qualquer indício de má-fé ou sensacionalismo infundado - animus diffamandi ouanimus caluniandi -,tem-se por configurado o exercício regular do direito de informação (CC, art. 188, I), não havendo falar em reparação de danos morais em desfavor do jornalista, do jornal responsável pela veiculação e da autoridade policial da investigação. 7. Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 15/10/2014
Data da Publicação : 20/10/2014
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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