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Jurisprudência


TJDF APC - 825824-20120111579466APC

Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. É LEGITIMADO PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO AQUELE QUE INDICOU O BEM E DEU ENSEJO À CONSTRIÇÃO. PRECEDENTES DO C. STJ. APLICABILIDADE DO ART. 615-A, §3º, DO CPC. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICABILIDADE IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO. PRINCÍPIO TEMPUSREGIT ACTUM. FRAUDE À EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 375 DO STJ. AUSÊNCIA DE AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA DE EXISTÊNCIA DE EXECUÇÃO JUNTO À MATRÍCULA DO IMÓVEL E DE REGISTRO DA PENHORA DOS SEUS FRUTOS. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. PRECEDENTE DO STJ. NECESSIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - O litisconsórcio necessário deverá ser devidamente observado quando a presença conjunta dos litisconsortes (autores ou réus) for indispensável, tendo o magistrado de decidir a lide de maneira uniforme para todas as partes, sob pena de da sentença prolatada não emanar a eficácia pretendida. 1.1 - Tendo em vista que, à luz do art. 47 do Código de Processo Civil, não se verificam as circunstâncias nele dispostas para que deva ser aplicado ao caso o instituto do litisconsórcio passivo necessário, quais sejam, quando decorrer da lei ou da natureza jurídica da relação de direito material existente entre exequente e executado, a tese em questão deve ser rejeitada. 11.2 - O c. STJ já se manifestou sobre o tema no sentido de que, em regra, a pessoa legitimada para compor o pólo passivo dos embargos de terceiro é aquela que deu ensejo à constrição judicial sobre o bem objeto dos embargos, que, no presente caso, é a apelante. 2 - Sobre a (in)aplicabilidade do art. 615-A, §3º, do Código de Processo Civil ao caso, deve-se esclarecer que as normas de direito processual têm aplicabilidade imediata, a partir do início de sua vigência, e incidirá nos processos ainda em curso, respeitado o princípio tempus regit actum segundo o qual os atos serão realizados de acordo com a norma vigente à época de sua efetivação, não podendo a lei nova retroagir para alcançar os já preclusos. 3 - Considera-se em fraude de execução, nos termos do art. 593 do Código de Processo Civil, ...a alienação ou oneração de bens: I) quando sobre eles pender ação fundada em direito real; II) quando, ao tempo da alienação ou oneração, corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência; III) nos demais casos expressos em lei. 3.1 - A fraude à execução é instituto de direito processual que tem por objetivo a proteção dos credores contra atos fraudatórios praticados por devedores, pouco importando, para sua existência, que o autor tenha expectativa de sentença favorável em processo de cognição, ou, se é portador de título executivo extrajudicial que enseja processo de execução. Os atos praticados, impossibilitando o adimplemento da obrigação, em fraude à execução, são ineficazes, podendo os bens ser alcançados por atos de apreensão judicial, independentemente de qualquer ação de natureza declaratória ou constitutiva, sendo declarada incidentemente. 3.2 - A fim de comprovação da fraude à execução, o c. STJ editou a Súmula 375 segundo a qual o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente, devendo-se ressaltar que o ônus da comprovação da existência de fraude à execução é de quem a alega. 3.3 - Vale ressaltar, ainda, que o próprio Código de Processo Civil colocou à disposição dos credores a faculdade de no ato da distribuição, obter certidão comprobatória do ajuizamento da execução, com identificação das partes e valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto a fim de garantia do cumprimento da obrigação (art. 615-A do CPC). 3.4 - A jurisprudência deste e. TJDFT se posicionou no sentido de que, em contemplação ao princípio da boa fé, o credor (geralmente aquele que alega a fraude à execução) deve comprovar que o terceiro adquirente tinha efetiva ciência da insolvência do devedor ou da existência da demanda executiva. Nessa senda, apesar de constar da escritura pública de compra e venda que a vendedora/executada havia juntado certidões de feitos ajuizados expedidas pela Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, não há prova de que em tais certidões constou a informação acerca da existência da execução mencionada. 3.5 - ALei n.° 7.433/1985, em seu art. 1º, §2º, estabeleceu que, para a lavratura de escritura pública relativa a imóvel, o tabelião consignará, no ato notarial, a apresentação das certidões relativas ao proprietário do imóvel emitidas pelos cartórios distribuidores judiciais, que ficam, ainda, arquivadas junto ao respectivo Cartório, no original ou em cópias autenticadas. Assim, o credor, por meio de diligência junto ao Cartório de Imóveis, poderia ter conseguido a informação necessária à comprovação, ou não, da existência de má fé por parte dos adquirentes. 3.6 - Por fim, considerando que o recorrente não comprovou os requisitos configuradores da fraude à execução porquanto ausente a averbação premonitória referente à existência de execução e a comprovação de má fé do terceiro adquirente, a manutenção da sentença prolatada pelo Juízo a quo é medida que se impõe. 3.7 - Recurso conhecido e improvido.

Data do Julgamento : 15/10/2014
Data da Publicação : 20/10/2014
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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