TJDF APC - 825854-20120310235315APC
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C CONDENAÇÃO À MULTA DE COBRANÇA INDEVIDA. PRELIMINAR. JULGAMENTO EXTRA PETITA. IURA NOVIT CURIA. REJEIÇÃO. AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO. NOVAÇÃO DA DÍVIDA. COMPORTAMENTO TEMERÁRIO. SANÇÃO DO ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. DANOS MORAIS. PREEXISTÊNCIA DE ANOTAÇÃO. SÚMULA 385 DO STJ. 1. O mero fato de a autora ter erigido como fundamento legal do pedido de condenação da parte ré ao pagamento da multa civil por cobrança indevida o preceito do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, não é fator vinculante da prestação jurisdicional, tendo em vista o axioma de que iura novit curia, isto é, o juiz conhece o direito. 2. Conquanto pedida a aplicação da multa civil com base no Codex Consumerista, nada obsta a que o julgador reconheça que os fundamentos de fato e direito elencados pela autora constituem, na verdade, fato gerador da sanção constante do art. 940 do Código Civil, de forma a condenar o banco réu à devolução de importe equivalente ao que exigiu indevidamente da autora, sem que isso implique violação ao princípio da congruência. 3. Constitui comportamento inequivocamente temerário ingressar em juízo com execução manifestamente infundada, eis que amparada por cédula de crédito bancário cujas cláusulas foram objeto de novação, de modo que as obrigações estampadas no título que se intentou executar já haviam sido extintas ao tempo de propositura do feito executório. 4. A conduta maliciosa do réu de demandar judicialmente a autora por dívida renegociada não se revela revestida da boa-fé exigível dos participantes de uma relação contratual, sendo, portanto, passível de ser sancionada pela sanção instituída pelo art. 940 do Código Civil 5. Aquele que, eivado de má-fé, cobra em juízo valor inexigível deverá pagar à parte demandada o equivalente da importância indevidamente reclamada. 6. Segundo o Verbete Sumular 385 do Superior Tribunal de Justiça, Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.. 7. Apelação do réu parcialmente provida. Prejudicado o recurso da autora.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C CONDENAÇÃO À MULTA DE COBRANÇA INDEVIDA. PRELIMINAR. JULGAMENTO EXTRA PETITA. IURA NOVIT CURIA. REJEIÇÃO. AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO. NOVAÇÃO DA DÍVIDA. COMPORTAMENTO TEMERÁRIO. SANÇÃO DO ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. DANOS MORAIS. PREEXISTÊNCIA DE ANOTAÇÃO. SÚMULA 385 DO STJ. 1. O mero fato de a autora ter erigido como fundamento legal do pedido de condenação da parte ré ao pagamento da multa civil por cobrança indevida o preceito do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, não é fator vinculante da prestação jurisdicional, tendo em vista o axioma de que iura novit curia, isto é, o juiz conhece o direito. 2. Conquanto pedida a aplicação da multa civil com base no Codex Consumerista, nada obsta a que o julgador reconheça que os fundamentos de fato e direito elencados pela autora constituem, na verdade, fato gerador da sanção constante do art. 940 do Código Civil, de forma a condenar o banco réu à devolução de importe equivalente ao que exigiu indevidamente da autora, sem que isso implique violação ao princípio da congruência. 3. Constitui comportamento inequivocamente temerário ingressar em juízo com execução manifestamente infundada, eis que amparada por cédula de crédito bancário cujas cláusulas foram objeto de novação, de modo que as obrigações estampadas no título que se intentou executar já haviam sido extintas ao tempo de propositura do feito executório. 4. A conduta maliciosa do réu de demandar judicialmente a autora por dívida renegociada não se revela revestida da boa-fé exigível dos participantes de uma relação contratual, sendo, portanto, passível de ser sancionada pela sanção instituída pelo art. 940 do Código Civil 5. Aquele que, eivado de má-fé, cobra em juízo valor inexigível deverá pagar à parte demandada o equivalente da importância indevidamente reclamada. 6. Segundo o Verbete Sumular 385 do Superior Tribunal de Justiça, Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.. 7. Apelação do réu parcialmente provida. Prejudicado o recurso da autora.
Data do Julgamento
:
24/09/2014
Data da Publicação
:
17/10/2014
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
J.J. COSTA CARVALHO
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