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Jurisprudência


TJDF APC - 825911-20110410103754APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DANOS MORAIS. ATROPELAMENTO. PRELIMINARES. NULIDADE DA SENTENÇA POR DUPLO FUNDAMENTO. REJEIÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. EMPRESA CONTRATANTE DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS. RESPONSABILIDADE INDIRETA DA EMPRESA. ESTABELECIMENTO COMERCIAL. CARGA E DESCARGA DE MERCADORIAS. ÁREA NÃO REGULAMENTADA. DEDUÇÃO DO DPVAT. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PROVA DO RECEBIMENTO PELOS BENEFICIÁRIOS. ERRO MATERIAL. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Formulado pedido de denunciação da lide, ao qual não sobreveio pronunciamento judicial, cabia à parte a interposição de Embargos de Declaração, no momento oportuno, sob pena de preclusão da matéria. Dessa forma, havendo a preclusão do pedido de denunciação da lide, não há nulidade da sentença. 2 - Suscitada preliminar de ilegitimidade passiva em contestação e não apreciada em primeira Instância de Julgamento, não há nulidade da sentença, tendo em vista que, tratando-se de matéria de ordem pública, fica devolvida à Instância Revisora por força do efeito translativo dos recursos. Rejeitada a preliminar de nulidade da sentença. 3 - A empresa contratante de serviço de transporte de mercadoria é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda indenizatória em razão de acidente de trânsito ocorrido no momento da execução do serviço. Preliminar rejeitada. 4 - Comprovado que o evento morte decorreu de atropelamento causado por imprudência o preposto da empresa contratante do serviço de transporte de mercadoria, fica configurado o dever de indenizar. 5 - O estabelecimento comercial que, embora possua estacionamento interno, utiliza área pública para atividades de carga e descarga, cria o risco e assume a responsabilidade por eventuais danos ali ocorridos. 6 - Deve ser mantido o valor da indenização por dano moral fixado mediante prudente arbítrio do Juiz; de acordo com o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade; com observância da finalidade compensatória, da extensão do dano experimentado, do grau de culpa e da capacidade econômica das partes e, ainda, se não ensejar enriquecimento sem causa e nem for ínfimo a ponto de não coibir a reiteração da conduta. 7 - É possível a dedução do valor pago a título de DPVAT do valor arbitrado judicialmente, a título de danos morais, desde que haja a devida demonstração de que o seguro foi efetivamente pago aos beneficiários (Súmula 264 do STJ). 8 - Deve ser corrigido erro material contido no dispositivo da sentença, caso constatado por oportunidade do julgamento do recurso de Apelação, sem que implique modificação do decisum. Apelações Cíveis desprovidas.

Data do Julgamento : 15/10/2014
Data da Publicação : 20/10/2014
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ANGELO PASSARELI
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