main-banner

Jurisprudência


TJDF APC - 825914-20120111759534APC

Ementa
BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. TESE IMPERTINENTE NO ÂMBITO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. SEGURO DA OPERAÇÃO. LEGALIDADE. COBRANÇA DE TARIFAS ADMINISTRATIVAS. RESP 1251331/RS. RECURSO REPETITIVO. CONTRATO CELEBRADO SOB A VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO CMN 3.518/07. REGISTRO. GRAVAME. PROMOTORA DE VENDAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO. ILEGALIDADE. DESPESAS COM SERVIÇOS DE TERCEIROS. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO. ILEGALIDADE. .INDÉBITO. RESTITUIÇÃO SIMPLES. MÁ-FÉ NÃO VERIFICADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - Assegura-se ao Julgador a possibilidade de proceder ao julgamento antecipado da lide, caso entenda desnecessária a produção de novas provas para firmar seu conhecimento, haja vista que é o destinatário delas. Inteligência dos artigos 130 e 330, I, do Código de Processo Civil. Preliminar rejeitada. 2 - Em razão da natureza jurídica do contrato de arrendamento mercantil, não há de se falar em incidência de juros remuneratórios, mas em preço global pelo uso do bem, porquanto o custo do dinheiro integra parte do seu preço, o que expõe a impertinência do debate sobre a eventual incidência de capitalização mensal de juros no contrato. 3 - Nos termos da jurisprudência do STJ, a cobrança de tarifas administrativas encontra-se no âmbito da legalidade, desde que expressamente pactuada na avença e de acordo com regulamentação do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central. Assim, devem ser afastadas as cobranças denominadas de Inserção de Gravame Eletrônico, Despesa Promotora de Vendas e Registro de Contrato, uma vez que tais cobranças não encontram amparo na Resolução n.º 3.518 de 06 de dezembro de 2007 do BACEN, e na respectiva Tabela I da Circular BACEN 3.371/2007, vigentes na data da assinatura do contrato (outubro/2009). 4 - A cobrança inserida no contrato bancário, com a singela denominação de Ressarcimento de Serviços de Terceiros, não pode ser justificada com a previsão contida no inciso III do parágrafo único do art. 1º da Resolução n.º 3.518/07 do BACEN, vigente na data da assinatura do pacto, uma vez que não houve qualquer informação ao consumidor acerca do objeto da referida cobrança, o que se exige para a sua validade. 5 - A devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, com fulcro no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, pressupõe, necessariamente, a má-fé da instituição financeira. Não se vislumbra má-fé do fornecedor de serviços quando cobra valores com base nos termos do contrato, o que justifica, nesses casos, a devolução de forma simples. 6 -A contratação de Seguro de Proteção da Operação não é ilegal ou abusiva, mormente se é possibilitado ao consumidor optar ou não pela contratação. Apelação Cível da Autora desprovida. Apelação Cível do Réu parcialmente provida.

Data do Julgamento : 15/10/2014
Data da Publicação : 20/10/2014
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ANGELO PASSARELI
Mostrar discussão