TJDF APC - 825923-20090710095618APC
CIVIL E PROCESSUAL. CESSÃO DE DIREITOS. IMÓVEL FINANCIADO. MANDATO EM CAUSA PRÓPRIA (IN REM SUAM). REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXCESSO OU USO INDEVIDO. NÃO COMPROVAÇÃO. DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - O mandato em causa própria possui natureza jurídica de negócio jurídico translativo de direitos, transferindo ao mandatário poderes para dispor sobre a coisa, permitindo, até mesmo, que ele realize negócio consigo mesmo em nome do mandante. 2 - Inexistindo excesso de mandato ou utilização inadequada deste, não há que se falar em revogação de mandato outorgado com cláusula de irrevogabilidade e irretratabilidade. 3 - Constatando-se que o Autor não comprovou fato constitutivo de seu direito, consubstanciado no efetivo prejuízo material alegado, a improcedência do pedido é a solução que se impõe. 4- O dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima, ofendendo os direitos da personalidade. No entanto, não é qualquer dissabor comezinho da vida que pode ensejar indenização, mas as invectivas que atingem a honra alheia, causando dano efetivo. 5 - O inadimplemento contratual, por si só, não é causa suficiente à caracterização do dano moral, uma vez que suas consequências normais traduzem-se em aborrecimentos inaptos a acarretar reparação na forma pleiteada. Se a insatisfação sofrida for comum a todo tipo de inadimplemento, não resta configurado dano que ocasione um distúrbio ou desconforto anormal na vida do indivíduo. 6 - Não sofre dano moral indenizável o devedor hipotecário que, mediante instrumento de cessão de direitos, cede a terceiro os direitos referentes ao imóvel hipotecado, sem autorização da Instituição Financeira credora, e, posteriormente, em decorrência do inadimplemento das obrigações assumidas pelos cessionários, sofre ações judiciais e tem seu nome devidamente inserido nos órgãos de proteção ao crédito e na Receita Federal. Agravo Retido não conhecido. Apelação Cível desprovida.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL. CESSÃO DE DIREITOS. IMÓVEL FINANCIADO. MANDATO EM CAUSA PRÓPRIA (IN REM SUAM). REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXCESSO OU USO INDEVIDO. NÃO COMPROVAÇÃO. DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - O mandato em causa própria possui natureza jurídica de negócio jurídico translativo de direitos, transferindo ao mandatário poderes para dispor sobre a coisa, permitindo, até mesmo, que ele realize negócio consigo mesmo em nome do mandante. 2 - Inexistindo excesso de mandato ou utilização inadequada deste, não há que se falar em revogação de mandato outorgado com cláusula de irrevogabilidade e irretratabilidade. 3 - Constatando-se que o Autor não comprovou fato constitutivo de seu direito, consubstanciado no efetivo prejuízo material alegado, a improcedência do pedido é a solução que se impõe. 4- O dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima, ofendendo os direitos da personalidade. No entanto, não é qualquer dissabor comezinho da vida que pode ensejar indenização, mas as invectivas que atingem a honra alheia, causando dano efetivo. 5 - O inadimplemento contratual, por si só, não é causa suficiente à caracterização do dano moral, uma vez que suas consequências normais traduzem-se em aborrecimentos inaptos a acarretar reparação na forma pleiteada. Se a insatisfação sofrida for comum a todo tipo de inadimplemento, não resta configurado dano que ocasione um distúrbio ou desconforto anormal na vida do indivíduo. 6 - Não sofre dano moral indenizável o devedor hipotecário que, mediante instrumento de cessão de direitos, cede a terceiro os direitos referentes ao imóvel hipotecado, sem autorização da Instituição Financeira credora, e, posteriormente, em decorrência do inadimplemento das obrigações assumidas pelos cessionários, sofre ações judiciais e tem seu nome devidamente inserido nos órgãos de proteção ao crédito e na Receita Federal. Agravo Retido não conhecido. Apelação Cível desprovida.
Data do Julgamento
:
15/10/2014
Data da Publicação
:
20/10/2014
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ANGELO PASSARELI
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