TJDF APC - 826031-20120111991643APC
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DISPUTA POR DIRETORIA DE SINDICATO. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA, DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM, DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL E DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. OFENSAS QUE EXTRAPOLAM O ACEITÁVEL. PUBLICAÇÃO EM JORNAL DIRECIONADO AOS ELEITORES. VERBA INDENIZATÓRIA DEVIDA. QUANTUM. Nos termos do artigo 130, do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Ademais, segundo preceitua o artigo 131, do CPC, o juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento. O magistrado é o destinatário da instrução probatória e cabe a ele aferir a necessidade de outros elementos para julgar. Se considerou por bem julgar antecipadamente a lide, por já estar formado o seu convencimento, vez que entendeu ser suficiente o conjunto probatório até então apresentado, agiu em consonância com o Estatuto Processual Civil, aliás, como era seu dever, amparado no artigo 330, inciso I do CPC. Para se averiguar a competência da Justiça do Trabalho para a análise de uma demanda que, em tese, enquadre-se no artigo 114, inciso III, da Constituição Federal, deve-se observar, além das partes envolvidas, o pedido e a causa de pedir. É imprescindível que a controvérsia diga respeito à atuação do sindicato como entidade representativa, tendo por base a relação de trabalho. A invocação da tutela jurisdicional, preconizada na Constituição Federal, deve efetivar-se pela ação do interessado que, exercendo o direito à jurisdição, cuide de preservar, pelo reconhecimento (processo de conhecimento), pela satisfação (processo de execução) ou pela asseguração (processo cautelar), direito subjetivo material violado ou ameaçado de violação. A petição inicial não é inepta quando não se verifica nenhuma das hipóteses previstas no art. 295, parágrafo único do CPC. Presentes o nexo de causalidade entre a conduta dos réus e o dano experimentado pelo autor, ao divulgarem informações ofensivas sobre esse em disputa por Diretoria de Sindicato, bem como o dolo dos requeridos em ofender a sua honra, posto que as palavras ofensivas foram proferidas para o conhecimento de um grande número de pessoas, a procedência do pedido de indenização por danos morais é medida que se impõe. O quantum indenizatório deve ser fixado em patamar que observe os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando-se para as circunstâncias peculiares ao dano sofrido, sem, contudo, promover o enriquecimento indevido da vítima. Apelação do autor conhecida e não provida. Apelo dos réus conhecido e parcialmente provido.
Ementa
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DISPUTA POR DIRETORIA DE SINDICATO. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA, DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM, DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL E DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. OFENSAS QUE EXTRAPOLAM O ACEITÁVEL. PUBLICAÇÃO EM JORNAL DIRECIONADO AOS ELEITORES. VERBA INDENIZATÓRIA DEVIDA. QUANTUM. Nos termos do artigo 130, do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Ademais, segundo preceitua o artigo 131, do CPC, o juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento. O magistrado é o destinatário da instrução probatória e cabe a ele aferir a necessidade de outros elementos para julgar. Se considerou por bem julgar antecipadamente a lide, por já estar formado o seu convencimento, vez que entendeu ser suficiente o conjunto probatório até então apresentado, agiu em consonância com o Estatuto Processual Civil, aliás, como era seu dever, amparado no artigo 330, inciso I do CPC. Para se averiguar a competência da Justiça do Trabalho para a análise de uma demanda que, em tese, enquadre-se no artigo 114, inciso III, da Constituição Federal, deve-se observar, além das partes envolvidas, o pedido e a causa de pedir. É imprescindível que a controvérsia diga respeito à atuação do sindicato como entidade representativa, tendo por base a relação de trabalho. A invocação da tutela jurisdicional, preconizada na Constituição Federal, deve efetivar-se pela ação do interessado que, exercendo o direito à jurisdição, cuide de preservar, pelo reconhecimento (processo de conhecimento), pela satisfação (processo de execução) ou pela asseguração (processo cautelar), direito subjetivo material violado ou ameaçado de violação. A petição inicial não é inepta quando não se verifica nenhuma das hipóteses previstas no art. 295, parágrafo único do CPC. Presentes o nexo de causalidade entre a conduta dos réus e o dano experimentado pelo autor, ao divulgarem informações ofensivas sobre esse em disputa por Diretoria de Sindicato, bem como o dolo dos requeridos em ofender a sua honra, posto que as palavras ofensivas foram proferidas para o conhecimento de um grande número de pessoas, a procedência do pedido de indenização por danos morais é medida que se impõe. O quantum indenizatório deve ser fixado em patamar que observe os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando-se para as circunstâncias peculiares ao dano sofrido, sem, contudo, promover o enriquecimento indevido da vítima. Apelação do autor conhecida e não provida. Apelo dos réus conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
08/10/2014
Data da Publicação
:
21/10/2014
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ANA CANTARINO
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