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Jurisprudência


TJDF APC - 826031-20120111991643APC

Ementa
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DISPUTA POR DIRETORIA DE SINDICATO. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA, DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM, DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL E DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. OFENSAS QUE EXTRAPOLAM O ACEITÁVEL. PUBLICAÇÃO EM JORNAL DIRECIONADO AOS ELEITORES. VERBA INDENIZATÓRIA DEVIDA. QUANTUM. Nos termos do artigo 130, do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Ademais, segundo preceitua o artigo 131, do CPC, o juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento. O magistrado é o destinatário da instrução probatória e cabe a ele aferir a necessidade de outros elementos para julgar. Se considerou por bem julgar antecipadamente a lide, por já estar formado o seu convencimento, vez que entendeu ser suficiente o conjunto probatório até então apresentado, agiu em consonância com o Estatuto Processual Civil, aliás, como era seu dever, amparado no artigo 330, inciso I do CPC. Para se averiguar a competência da Justiça do Trabalho para a análise de uma demanda que, em tese, enquadre-se no artigo 114, inciso III, da Constituição Federal, deve-se observar, além das partes envolvidas, o pedido e a causa de pedir. É imprescindível que a controvérsia diga respeito à atuação do sindicato como entidade representativa, tendo por base a relação de trabalho. A invocação da tutela jurisdicional, preconizada na Constituição Federal, deve efetivar-se pela ação do interessado que, exercendo o direito à jurisdição, cuide de preservar, pelo reconhecimento (processo de conhecimento), pela satisfação (processo de execução) ou pela asseguração (processo cautelar), direito subjetivo material violado ou ameaçado de violação. A petição inicial não é inepta quando não se verifica nenhuma das hipóteses previstas no art. 295, parágrafo único do CPC. Presentes o nexo de causalidade entre a conduta dos réus e o dano experimentado pelo autor, ao divulgarem informações ofensivas sobre esse em disputa por Diretoria de Sindicato, bem como o dolo dos requeridos em ofender a sua honra, posto que as palavras ofensivas foram proferidas para o conhecimento de um grande número de pessoas, a procedência do pedido de indenização por danos morais é medida que se impõe. O quantum indenizatório deve ser fixado em patamar que observe os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando-se para as circunstâncias peculiares ao dano sofrido, sem, contudo, promover o enriquecimento indevido da vítima. Apelação do autor conhecida e não provida. Apelo dos réus conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 08/10/2014
Data da Publicação : 21/10/2014
Órgão Julgador : 6ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ANA CANTARINO
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