TJDF APC - 826215-20130110291587APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos contratos de prestação de serviços advocatícios a obrigação é de meio, e não de resultado, pois o patrono não se compromete a obter êxito na demanda a ser proposta, mas apenas a atuar com a necessária diligência profissional, utilizando-se de seus conhecimentos técnicos para tanto. 2. A aplicação da teoria da perda de uma chance para fins de responsabilização do advogado tem sido admitida tão-somente quando houver chances reais e concretas de êxito, ou seja, quando houver uma probabilidade suficiente de ganho da causa, sendo certo que se a ação se fundar em mero dano hipotético não caberá reparação. 3. Não há que se falar em responsabilização do advogado se a extinção da primeira ação trabalhista ajuizada, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, decorreu da própria inércia da autora, que não demostrou ter sido nomeada inventariante do espólio do reclamante. 4. A extinção da segunda reclamação trabalhista, em razão do não comparecimento do advogado e da autora, na condição de inventariante do espólio de seu filho, também não é suficiente para acarretar a responsabilização do advogado, vez que no momento de seu ajuizamento a pretensão já se encontrava prescrita. 5. Apelação conhecida e não provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos contratos de prestação de serviços advocatícios a obrigação é de meio, e não de resultado, pois o patrono não se compromete a obter êxito na demanda a ser proposta, mas apenas a atuar com a necessária diligência profissional, utilizando-se de seus conhecimentos técnicos para tanto. 2. A aplicação da teoria da perda de uma chance para fins de responsabilização do advogado tem sido admitida tão-somente quando houver chances reais e concretas de êxito, ou seja, quando houver uma probabilidade suficiente de ganho da causa, sendo certo que se a ação se fundar em mero dano hipotético não caberá reparação. 3. Não há que se falar em responsabilização do advogado se a extinção da primeira ação trabalhista ajuizada, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, decorreu da própria inércia da autora, que não demostrou ter sido nomeada inventariante do espólio do reclamante. 4. A extinção da segunda reclamação trabalhista, em razão do não comparecimento do advogado e da autora, na condição de inventariante do espólio de seu filho, também não é suficiente para acarretar a responsabilização do advogado, vez que no momento de seu ajuizamento a pretensão já se encontrava prescrita. 5. Apelação conhecida e não provida.
Data do Julgamento
:
15/10/2014
Data da Publicação
:
21/10/2014
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
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