TJDF APC - 826235-20140110442452APC
APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMPRESARIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. NÃO EFETIVAÇÃO DA CITAÇÃO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA DA REGRA DO ARTIGO 200 DO CÓDIGO CIVIL. IDENTIFICAÇÃO DO FATO DEFLAGRADOR DA PERSECUÇÃO CRIMINAL. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO À SITUAÇÃO DE MERA APREENSÃO DO CHEQUE NOS AUTOS DA AÇÃO CRIMINAL. PRAZO PRESCRICIONAL DO ART. 206, § 5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL. DIA SEGUINTE À DATA DE EMISSÃO ESTAMPADA NA CÁRTULA. SÚMULA 503 DO STJ. 1. Conjugando-se o artigo 202, I, do Código Civil com o artigo 219 do Código de Processo Civil, deve-se entender que emerge como marco interruptivo da prescrição o despacho do juiz determinando a citação, desde que a citação se realize, sendo que, acaso sejam observados os prazos assinados pelos parágrafos 2º e 3º do artigo 219 do Código de Processo Civil, a interrupção retroagirá à data da propositura da ação. Precedentes deste TJDFT e do e. STJ. Enunciado nº 417 da V Jornada de Direito Civil (2011). 2. Se o cheque que instrui a ação monitória apenas fora apreendido no trâmite de ação penal, não constituindo, propriamente, o fato específico que deflagrou a persecução criminal, não há substrato para a incidência do art. 200 do CC, reservando-se hígida a fluência do prazo prescricional. 3. As dificuldades em torno da obtenção de cheque apreendido não são previstas na legislação como causa hábil a obstar a fluência do prazo prescricional, de tal modo que, em decorrência da apreensão do cheque nos autos da ação criminal (caso de efetiva impossibilidade de exibição do original, a qual poderia ser demonstrada por certidão idônea da vara criminal), poderia a ação monitória ser proposta com cópia da cártula. Precedentes. 4. O lapso prescricional de cinco anos para a propositura da ação monitória fundada em cheques sem força executiva, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, tem início no dia seguinte à data de emissão estampada na cártula. Enunciado nº 503 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5. Apelação conhecida e não provida.
Ementa
APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMPRESARIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. NÃO EFETIVAÇÃO DA CITAÇÃO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA DA REGRA DO ARTIGO 200 DO CÓDIGO CIVIL. IDENTIFICAÇÃO DO FATO DEFLAGRADOR DA PERSECUÇÃO CRIMINAL. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO À SITUAÇÃO DE MERA APREENSÃO DO CHEQUE NOS AUTOS DA AÇÃO CRIMINAL. PRAZO PRESCRICIONAL DO ART. 206, § 5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL. DIA SEGUINTE À DATA DE EMISSÃO ESTAMPADA NA CÁRTULA. SÚMULA 503 DO STJ. 1. Conjugando-se o artigo 202, I, do Código Civil com o artigo 219 do Código de Processo Civil, deve-se entender que emerge como marco interruptivo da prescrição o despacho do juiz determinando a citação, desde que a citação se realize, sendo que, acaso sejam observados os prazos assinados pelos parágrafos 2º e 3º do artigo 219 do Código de Processo Civil, a interrupção retroagirá à data da propositura da ação. Precedentes deste TJDFT e do e. STJ. Enunciado nº 417 da V Jornada de Direito Civil (2011). 2. Se o cheque que instrui a ação monitória apenas fora apreendido no trâmite de ação penal, não constituindo, propriamente, o fato específico que deflagrou a persecução criminal, não há substrato para a incidência do art. 200 do CC, reservando-se hígida a fluência do prazo prescricional. 3. As dificuldades em torno da obtenção de cheque apreendido não são previstas na legislação como causa hábil a obstar a fluência do prazo prescricional, de tal modo que, em decorrência da apreensão do cheque nos autos da ação criminal (caso de efetiva impossibilidade de exibição do original, a qual poderia ser demonstrada por certidão idônea da vara criminal), poderia a ação monitória ser proposta com cópia da cártula. Precedentes. 4. O lapso prescricional de cinco anos para a propositura da ação monitória fundada em cheques sem força executiva, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, tem início no dia seguinte à data de emissão estampada na cártula. Enunciado nº 503 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5. Apelação conhecida e não provida.
Data do Julgamento
:
15/10/2014
Data da Publicação
:
21/10/2014
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
Mostrar discussão