TJDF APC - 826810-20130610089705APC
OBRIGAÇÃO DE FAZER. SEGURO SAÚDE. CDC. RELATIVIZAÇÃO DO CONTRATO. DOENÇA PREEXISTENTE. RECUSA INDEVIDA DE EXAME MÉDICO. RISCO DE AGRAVAMENTO DA DOENÇA. DANO MORAL. VALORAÇÃO. I - A relação jurídica decorrente de contrato de seguro saúde submete-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, ocorrendo a relativização do pacta sunt servanda. Súmula 469 do e. STJ. II - A invocação da cláusula contratual que trata de doença preexistente é inválida para isentar a empresa de assistência à saúde do dever de prestar cobertura de procedimento médico, quando não exigiu exame clínico prévio da contratante. III - De regra, o inadimplemento contratual não enseja, por si só, a compensação moral, no entanto a contratação de seguro-saúde é motivada pela legítima expectativa de proteção em momentos de fragilidade que, quando frustrada, causa danos morais. IV - Evidenciado o prejuízo moral quando a autora, encontrando-se em situação de sofrimento de dores pela dificuldade na obtenção do diagnóstico do mal que a acometia, teve recusada indevidamente a realização do exame de artrorressonância prescrito pelo médico para esse fim, o que somente conseguiu mediante intervenção judicial. V - A valoração da compensação moral deve observar o princípio da razoabilidade, a gravidade e a repercussão dos fatos, a intensidade e os efeitos da lesão. A sanção, por sua vez, deve observar a finalidade didático-pedagógica, evitar valor excessivo ou ínfimo, e objetivar sempre o desestímulo à conduta lesiva. Mantido o valor fixado pela r. sentença. VI - Apelações desprovidas.
Ementa
OBRIGAÇÃO DE FAZER. SEGURO SAÚDE. CDC. RELATIVIZAÇÃO DO CONTRATO. DOENÇA PREEXISTENTE. RECUSA INDEVIDA DE EXAME MÉDICO. RISCO DE AGRAVAMENTO DA DOENÇA. DANO MORAL. VALORAÇÃO. I - A relação jurídica decorrente de contrato de seguro saúde submete-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, ocorrendo a relativização do pacta sunt servanda. Súmula 469 do e. STJ. II - A invocação da cláusula contratual que trata de doença preexistente é inválida para isentar a empresa de assistência à saúde do dever de prestar cobertura de procedimento médico, quando não exigiu exame clínico prévio da contratante. III - De regra, o inadimplemento contratual não enseja, por si só, a compensação moral, no entanto a contratação de seguro-saúde é motivada pela legítima expectativa de proteção em momentos de fragilidade que, quando frustrada, causa danos morais. IV - Evidenciado o prejuízo moral quando a autora, encontrando-se em situação de sofrimento de dores pela dificuldade na obtenção do diagnóstico do mal que a acometia, teve recusada indevidamente a realização do exame de artrorressonância prescrito pelo médico para esse fim, o que somente conseguiu mediante intervenção judicial. V - A valoração da compensação moral deve observar o princípio da razoabilidade, a gravidade e a repercussão dos fatos, a intensidade e os efeitos da lesão. A sanção, por sua vez, deve observar a finalidade didático-pedagógica, evitar valor excessivo ou ínfimo, e objetivar sempre o desestímulo à conduta lesiva. Mantido o valor fixado pela r. sentença. VI - Apelações desprovidas.
Data do Julgamento
:
15/10/2014
Data da Publicação
:
28/10/2014
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
VERA ANDRIGHI
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