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Jurisprudência


TJDF APC - 826878-20130111248734APC

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA POR SEGURADORA. ABALRROAMENTO DE VEÍCULO. COLISÃO NA TRASEIRA. CULPA DA PARTE RÉ. CONSTATAÇÃO. RENÚNCIA EXPRESSA DA SEGURADA. ACORDO EXTRAJUDICIAL. INEFICÁCIA. ART. 786, § 2º, DO CÓDIGO CIVIL. RESSARCIMENTO. SUB-ROGAÇAO DO SEGURADOR PELOS VALORES DESEMBOLSADOS PARA FINS DE REPARAÇÃO DO VEÍCULO SINISTRADO. 1.Evidenciado que o réu não demonstrou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, de forma a afastar ou reduzir a culpa pela colisão traseira de veículo segurado, ressalta cristalina sua responsabilidade pela colisão. 2.O § 2º do artigo 786 do Código Civil estabelece a ineficácia de qualquer ato do segurado que diminua ou extinga o direito regressivo do segurador em sub-rogar-se na indenização por danos materiais. 3.O direito à sub-rogação do segurador constitui preceito legal, expressamente previsto no artigo 786 do Código Civil, o qual determina que, paga a indenização securitária, o segurador se sub-roga nos limites do valor desembolsado, nos direitos e ações que pertenceriam ao segurado contra o autor do dano. (Súmula 188 do STF). 4. Recurso de Apelação conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 15/10/2014
Data da Publicação : 29/10/2014
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : NÍDIA CORRÊA LIMA
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